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7 DE JULHO DE 2022

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«Artigo 6.º-A

Registo

1 – Os órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas que não tenham sede em

território nacional, devem constar de registo junto da ERC para efeitos do acesso ao regime previsto na presente

lei.

2 – Do registo referido no número anterior devem constar a respetiva identificação, titularidade das

participações sociais, país onde se encontram sedeados, tiragem, visualizações ou audiência.

Artigo 9.º-A

Publicidade institucional do Estado destinada às comunidades portuguesas

1 – As campanhas de publicidade institucional do Estado cujos conteúdos sejam respeitantes, no todo ou em

parte, a aspetos da vida política, cultural, económica, associativa, consular ou social relacionados com as

comunidades portuguesas no estrangeiro devem obrigatoriamente ser veiculadas nos órgãos de comunicação

social direcionados às comunidades portuguesas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social

direcionados às comunidades portuguesas no estrangeiro uma percentagem não inferior a 10% do custo global

previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000 €.

3 – As campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado referidas devem ser direcionadas aos

órgãos de comunicação social destinados às comunidades portuguesas que reúnam, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

i) Cumprimento de todas as obrigações aplicáveis à atividade de comunicação social no país onde se

encontrem sedeadas;

ii) Utilização da língua portuguesa em pelo menos 50% da publicação ou programação.

4 – A publicidade institucional do Estado realizada na Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP),

concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, não releva para efeitos das percentagens de afetação

constantes do n.º 2.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2022.

As Deputadas e os Deputados do PS: Paulo Pisco — Carla Sousa — Rosário Gambôa — Francisco César

— Pedro Delgado Alves — Luís Graça — Lúcia Araújo da Silva — Eduardo Oliveira — Francisco Rocha — Berta

Nunes — Cristina Sousa — Fernando José — Miguel Matos — António Pedro Faria — Hugo Pires — Gilberto

Anjos — Nuno Fazenda — Cláudia Avelar Santos — Ricardo Lima — Mara Lagriminha Coelho — Dora Brandão

— Sérgio Ávila — Anabela Real — Francisco Pereira DE Oliveira — José Rui Cruz — Pedro Coimbra — Maria

Begonha — Clarisse Campos — Eurídice Pereira — Fátima Correia Pinto — Tiago Estevão Martins — Eunice

Pratas — João Azevedo Castro — Maria da Luz Rosinha — Sara Velez — Jorge Gabriel Martins — Cristina

Mendes da Silva — Maria João Castro — Edite Estrela — Tiago Brandão Rodrigues — Tiago Barbosa Ribeiro

— Susana Amador — Susana Correia — Marta Freitas — Bruno Aragão — Agostinho Santa — Carlos Pereira

— António Monteirinho — Carlos Brás — André Pinotes Batista — Irene Costa — Ivan Gonçalves — Natália

Oliveira — Miguel Iglésias — Paula Reis — Rosa Venâncio — Jorge Botelho — João Paulo Rebelo — Luís

Soares — Salvador Formiga — Miguel Cabrita — Raquel Ferreira — Romualda Nunes Fernandes — Rita Borges

Madeira — João Miguel Nicolau — Paulo Marques — Vera Braz — Norberto Patinho.

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