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18 DE JULHO DE 2022

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 166/XV/1.ª

REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 52/2020, DE 25 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O evoluir do surto epidémico de COVID-19 durante o ano de 2020, veio evidenciar um conjunto de

problemas que o setor da pesca atravessa e que, nas novas situações criadas, se vieram a agravar.

Assim, no quadro da doença de COVID-19, aos muitos problemas correntes que este setor já enfrentava,

adicionou-se a paragem «forçada» da atividade piscatória, fruto quer da dificuldade de comercialização do

pescado a preços mínimos razoáveis, quer da redução do número de trabalhadores no ativo por motivo de

doença ou por receio de contágios.

A incapacidade de escoamento do pescado a preço justo, em particular das espécies que têm vindo a ser

constantemente desvalorizadas na primeira venda, constituiu e constitui um entrave à capacidade de

prosseguir a atividade piscatória podendo conduzir ao abandono da mesma por muitos dos seus profissionais

ao verem diminuídos os seus rendimentos.

Procurando encontrar uma resposta para este problema, designadamente para a desvalorização crónica,

na primeira venda, do pescado de baixo valor (como é o caso da cavala ou do carapau), o Grupo Parlamentar

do PCP apresentou em 2020 uma iniciativa legislativa de que resultou a publicação da Lei n.º 52/2020, de 25

de agosto, com o objetivo de promover o escoamento de pescado proveniente da pesca local e costeira e criar

um regime simplificado para aquisição e fornecimento de pescado de baixo valor em lota.

Contudo, passados quase dois anos após a publicação desta lei, o Governo continua sem a regulamentar,

nomeadamente no que respeita à criação do regime simplificado para aquisição e fornecimento de pescado de

baixo valor em lota.

A criação e operacionalização do regime simplificado para aquisição e fornecimento de pescado

proveniente da pesca local e costeira, que a lei prevê, permitiria promover o escoamento do pescado a um

preço justo à produção e o seu consumo em refeições fornecidas em cantinas, refeitórios ou outras formas de

distribuição de refeições, instalados em serviços do Estado, do setor privado ou do setor social e cooperativo.

Tratando-se de uma medida importante no quadro da garantia de preços justos à produção e da promoção

da continuidade da atividade piscatória, não se compreende a razão pela qual ela ainda não foi implementada.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

Sendo o sector da pesca, nomeadamente da pesca local e costeira, um dos pilares para a concretização do

desígnio da defesa e incentivo à produção nacional e ao controlo dos desequilíbrios da balança alimentar

nacional, e considerando que a garantia do escoamento de pescado a preço justo é um aspeto fundamental

para o desenvolvimento desta atividade, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo

166.º da Constituição, recomendar ao Governo que regulamente, num prazo não superior a 60 dias, a Lei n.º

52/2020, de 25 de agosto, assegurando a operacionalidade do regime simplificado para aquisição e

fornecimento de pescado proveniente da pesca local e costeira, tal como estabelecido no artigo 3.º da referida

Lei.

Assembleia da República, 18 de julho de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — Alma Rivera —

Jerónimo de Sousa.

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