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18 DE JULHO DE 2022

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nomeadamente contra crianças».

Todas as iniciativas foram rejeitadas com o fundamento de serem contrários à CRP. Note-se que o artigo

16.º do RAR, mais especificamente no n.º 1, alínea c), determina que o PAR tem competência para «Admitir

ou rejeitar os projetos e as propostas de lei ou de resolução, os projetos de deliberação, os projetos de voto e

os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a

Assembleia;», falando apenas na sua regularidade regimental e não constitucional. A razão é simples, todos

os projetos que obedeçam aos critérios regimentais devem ser admitidos e discutidos. No âmbito da discussão

os partidos podem, se quiserem, levantar questões de constitucionalidade, podem ser ouvidas entidades

externas, solicitados pareceres, etc., e obviamente, têm que votar. Note-se que, o artigo 278.º da CRP, nem

tão pouco confere ao PAR o poder de solicitar a fiscalização preventiva da constitucionalidade. Ora se não tem

poder para o fazer nessa fase, porque haveria de o ter em fase anterior? Mais, outros projetos que suscitam

sérias reservas quanto à sua constitucionalidade e que inclusivamente já foram vetados noutras legislaturas

não tiveram o mesmo tratamento, como é o caso dos projetos relativos à morte medicamente assistida.

Não é necessário referir, evidentemente, que o sistema jurídico português prevê já mecanismos de

fiscalização, preventiva e sucessiva, da constitucionalidade das normas, que não passam por vetos prévios do

Presidente da Assembleia da República.

Por fim, a relação da Assembleia da República com os outros órgãos de soberania deve necessariamente

respeitar o princípio da separação de poderes e interdependência daqueles órgãos. Augusto Santos Silva,

enquanto PAR, tem insistido em exercer competências que não são suas.

III – Interrupção de um Deputado no uso da palavra

É um poder dos Deputados, previsto no artigo 156.º da CRP, «Participar e intervir nos debates

parlamentares, nos termos do Regimento». O RAR, por sua vez, no seu artigo 89.º dispõe que «2 – O orador

não pode ser interrompido sem o seu consentimento, não sendo, porém, consideradas interrupções as vozes

de concordância, discordância ou análogas.» E ainda, no n.º 3 é referido que «O orador é advertido pelo

Presidente da Assembleia da República quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se

torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.» No dia 8 de abril do corrente ano, Augusto Santos

Silva decide arbitrariamente e sem qualquer justificação plausível interromper o Deputado André Ventura,

quando este estava no uso da palavra. Conforme foi noticiado «O líder do Chega foi interrompido pelo

Presidente da Assembleia da República quando discursava, criticando a comunidade cigana, referindo-se ao

caso do agente da PSP que foi morto junto a uma discoteca.»3 Mais especificamente, André Ventura, naquela

data enquanto Presidente do Grupo Parlamentar do Chega, referia que «Há um cigano fugido noutro país

depois de ter morto um PSP e que o patriarca da comunidade cigana diz que no seu modo, no seu tempo o

entregará à justiça». Nesse momento o PAR interrompe o Deputado no uso da palavra sublinhando que «não

há atribuições coletivas de culpa em Portugal». Os Deputados, como qualquer outro cidadão, têm direito à

liberdade de expressão, também ela um direito constitucional. Para além disso, não se verificava naquela

intervenção qualquer atribuição coletiva de culpa, mas tão somente se referia à culpa de um elemento em

particular, bem identificado e que, inclusivamente, tinha um mandado de captura. O espírito do referido artigo

não é limitar a liberdade no uso da palavra, mas tão somente impedir situações mais específicas como injúrias

a outros Deputados, por exemplo.

Ora, o PAR deve ser a primeira salvaguarda da liberdade de expressão dos Deputados e não o seu

primeiro transgressor, que é o que tem sido!

Os direitos e competências regimentais não podem ser usados de forma arbitrária como tem sido apanágio

de Augusto Santos Silva. Se este pretendia intervir, há modos de o fazer e são os previstos no artigo 88.º, do

RAR, relativo ao «Uso da palavra pelos membros da Mesa». Este determina que «Se os membros da Mesa

quiserem usar da palavra no debate de um ponto da ordem de trabalhos em reunião plenária na qual se

encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação desse ponto, se a esta

houver lugar, sem prejuízo dos debates que se desenvolvem em várias fases.»

3 https://ionline.sapo.pt/artigo/768209/santos-silva-interrompe-e-repreende-ventura-e-e-aplaudido-de-pe?seccao=Portugal_i