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18 DE JULHO DE 2022

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Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 169/XV/1.ª

PARECER SOBRE A COM/2022/0245 – PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO RELATIVA À RECUPERAÇÃO E PERDA DE BENS, E COM/2022/0247 – PROPOSTA DE

DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA AO ADITAMENTO DA VIOLAÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS DA

UNIÃO AOS DOMÍNIOS DE CRIMINALIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 83.º, N.º 1, DO TRATADO SOBRE

O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 4 do artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de

maio e 64/2020, de 2 de novembro, dirigir ao Governo o seguinte parecer sobre a proposta de diretiva do

Parlamento Europeu e do Conselho relativa à recuperação e perda de bens, e a proposta de decisão do

Conselho relativa ao aditamento da violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade

previstos no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia:

1 – A proposta de diretiva analisada promove a instituição e harmonização de um quadro normativo

mínimo em matéria de deteção e identificação, congelamento, perda e administração de bens no âmbito de

processos penais, estabelecendo igualmente normas destinadas a facilitar a aplicação efetiva de medidas

restritivas da UE e a subsequente recuperação dos bens conexos sempre que tal seja indispensável para

prevenir, detetar ou investigar infrações penais relacionadas com a violação de medidas restritivas da União.

No entanto, a adoção de normas mínimas não impede os Estados-Membros de concederem poderes mais

alargados aos gabinetes de recuperação de bens ou aos gabinetes de administração de bens, nem de

preverem garantias adicionais ao abrigo do direito nacional, desde que essas medidas e disposições nacionais

não comprometam o objetivo da presente diretiva. Por conseguinte, atualização e unificação do quadro jurídico

vigente, vem facilitar e assegurar esforços eficazes em matéria de recuperação e perda de bens em matéria

penal em toda a União.

2 – A proposta de decisão vem estabelecer uma norma de base comum em matéria de infrações e

sanções penais em toda a UE, aditando a infração das medidas restritivas da UE à lista de crimes da UE

estabelecida no artigo 83.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Tal permitirá facilitar a

investigação, a ação penal e a repressão das infrações de medidas restritivas em todos os Estados-Membros,

contribuindo para criar igualdade de condições entre os Estados-Membros e reforçar a cooperação policial e

judiciária, bem como para criar igualdade de condições a nível mundial em termos de cooperação policial e

judiciária com países terceiros no que diz respeito à violação de medidas restritivas da União.

3 – Nenhuma das medidas em causa na proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho

relativa à recuperação e perda de bens, bem como na proposta de decisão do Conselho relativa ao aditamento

da violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade previstos no artigo 83.º, n.º 1, do

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia parece contender com o disposto na Constituição da

República Portuguesa sobre estes domínios cuja competência legislativa correspondente pertence à reserva

relativa da Assembleia da República.

Assembleia da República, 13 de julho de 2022.

O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Luís Capoulas Santos.

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