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18 DE JULHO DE 2022

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Palácio de São Bento, 18 de junho de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 168/XV/1.ª

DE CENSURA AO COMPORTAMENTO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA POR NÃO

PAUTAR A SUA CONDUTA INSTITUCIONAL COM A IMPARCIALIDADE E A ISENÇÃO EXIGÍVEIS AO

EXERCÍCIO DO CARGO

Exposição de motivos

A Assembleia da República é constituída por uma câmara composta por 230 Deputados, que representa

todos os portugueses. Segundo o artigo 147.º da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), «A

Assembleia da República representa todos os cidadãos portugueses, age em seu nome e é responsável

perante estes». Segundo o próprio site da Assembleia, «Esta representação inclui os não eleitores, os

eleitores que não votaram e aqueles que não deram suporte eleitoral aos Deputados eleitos». Algo que parece

ser necessário recordar ao Sr. Presidente da Assembleia da República (doravante PAR).

O PAR tem as competências constitucional e legalmente previstas, cabendo-lhe a coordenação dos

trabalhos parlamentares. Nesse papel, o PAR, – que é eleito de entre os seus pares –, deve agir em

representação de todos os Deputados e não apenas dos que o elegeram ou que integram o seu grupo

parlamentar. Como de resto o artigo 12.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR) deixa

claro, «O Presidente representa a Assembleia da República». Dito isto, impende sobre ele uma obrigação de

respeito pela instituição, pelos Deputados, mas acima de tudo, pelos portugueses. Consequentemente, deve

exercer as suas funções com rigor, independência e isenção o que, lamentavelmente, não tem acontecido.

Analisem-se os seguintes exemplos:

I – Recusa de agendamento de debates de urgência

Já por duas vezes o PAR negou a possibilidade de agendamento de debate de urgência requerido pelo

Grupo Parlamentar do Chega. Note-se que este é um direito potestativo dos grupos parlamentares (doravante

GP). Trata-se de um direito potestativo precisamente porque não pode ser recusado, e assim é para que não

seja a discricionariedade de quem ocupar o cargo de PAR a avaliar da pertinência ou não do exercício destes

direitos, cuja decisão é estritamente política e da competência dos GP.

Numa primeira ocasião, negou o exercício deste direito devido ao facto dos plenários se encontrarem

suspensos por estarem a decorrer os trabalhos na especialidade no âmbito do Orçamento do Estado. Neste

caso, o Chega pretendia discutir a receção dos cidadãos ucranianos em Portugal e a eventual presença de

espiões pró-Putin em Portugal1. O caso estava não só na ordem do dia como ameaçava a reputação europeia

e internacional do país sendo, por isso, perfeitamente justificável.

No segundo caso, mais recente, o Chega informou o PAR de que pretendia fazer uso do seu direito

potestativo e requereu o agendamento de debate de urgência, nos termos do artigo 72.º, do RAR, sobre os

incêndios2. Também este direito lhe foi negado, tendo o PAR justificado com a circunstância de não estarem

sessões plenárias agendadas para a semana que decorria e, como tal, o referido debate apenas deveria

1 https://observador.pt/2022/05/04/santos-silva-recusa-debate-de-urgencia-sobre-refugiados-ucranianos-pedido-pelo-chega-devido-ao-orcamento-do-estado/ 2 https://rr.sapo.pt/noticia/politica/2022/07/14/incendios-santos-silva-recusa-pedido-do-chega-e-propoe-debate-na-proxima-semana/292310/