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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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ocorrer na semana seguinte e após o debate sobre o Estado na Nação. Ora tal decisão não só é contrária ao

regimento como esvazia por completo o objetivo dos debates de urgência. Que sentido faz ter um debate de

urgência mais de uma semana depois do mesmo ter sido requerido? Como pode esta dilação de tempo ser

compatível com o espírito de urgência dos referidos debates parlamentares?

A ideia que fica, lamentavelmente, é que o PAR quis proteger o Governo socialista de um debate difícil e da

devida assunção de responsabilidades!

É verdade que, nos termos do regimento, é da sua responsabilidade a marcação das reuniões plenárias e a

fixação da respetiva ordem do dia, ouvida a Conferência de Líderes. Mas também é verdade que é sua

competência respeitar e fazer cumprir as normas regimentais e, principalmente, as constitucionais. Note-se

que a própria CRP determina, no seu artigo 180.º, n.º 2, alínea c), que «Constituem direitos de cada grupo

parlamentar: (…) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público atual e

urgente». Norma que o PAR deliberadamente ignorou. Note-se que, não é ao PAR que cabe fazer a avaliação

da urgência, mas tão somente a verificação de se o GP tem ou não direito ao exercício do direito potestativo

em causa.

Acresce que, o artigo 55.º do RAR dispõe que «Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões do

Plenário são convocadas pelo Presidente da Assembleia da República com a antecedência mínima de 24

horas.» E mais, determina ainda que «Sem prejuízo do disposto no número anterior, as convocatórias para as

reuniões do Plenário para dias distintos dos previstos no Regimento, bem como as convocatórias para as

reuniões das comissões, são obrigatoriamente feitas por escrito, designadamente por correio eletrónico, de

modo a que o Deputado delas tome efetivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.» Ou seja,

o Regimento expressamente prevê que possam ser marcadas reuniões plenárias com uma antecedência de

apenas 24h e para dias distintos dos previstos no regimento. E também não é a circunstâncias dos trabalhos

parlamentares estarem suspensos – ou não existirem sessões plenárias marcadas – que impede o exercício

deste direito na medida em que mesmo quando apenas está em funcionamento a Comissão Permanente,

pode promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário, sendo que será necessário

sempre que um GP decida exercer um direito potestativo.

Importa ainda referir que também o artigo 57.º do RAR, relativo à «Organização e funcionamento dos

trabalhos parlamentares» dispõe, no seu n.º 10, que «O Presidente da Assembleia da República, ouvida a

Conferência de Líderes, pode, em casos excecionais devidamente fundamentados, organizar os trabalhos

parlamentares de modo diferente do referido nos números anteriores. Ora salvo melhor opinião, metade do

país a arder e a incapacidade de resposta por parte do Estado é razão mais que suficiente. Note-se que, é

uma competência da Assembleia da República no exercício de funções de fiscalização: vigiar pelo

cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração; (artigo 162.º, da

CRP).» Uma vez mais, negar a um GP o exercício de um direito potestativo, num assunto de evidente

interesse nacional, é contrariar o disposto na CRP e no RAR. E, acima de tudo, agir com evidente parcialidade

política com o objetivo de proteger ou promover o grupo parlamentar e ao partido ao qual pertence.

Além do mais, em caso algum, se justificaria protelar o debate de urgência de forma que este ocorra depois

do debate do Estado da Nação, na medida em que este não é sequer prioritário, ao contrário do debate de

urgência, nos termos do disposto no n.º 2, alínea f), do artigo 60.º do RAR em articulação com o artigo 180.º,

n.º 2, alínea c), da CRP. Acresce que relativamente ao debate sobre o Estado da Nação, o Regimento

determina que este pode ocorrer «numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política

geral» (artigo 228.º do RAR), ou seja, ainda havia tempo e oportunidade para a sua realização, querendo-se.

II – Não admissão de iniciativas legislativas

Já por três vezes o PAR decidiu não admitir projetos de lei do Chega: o Projeto de Lei n.º 143/XV/1.ª que

«Determina que a Assembleia da República deve autorizar o levantamento de imunidade dos Deputados para

efeitos de prestar declarações ou ser constituído arguido sempre que não esteja em causa factos relacionados

com votos e opiniões que estes emitirem no exercício das suas funções»; Projeto de Lei n.º 198/XV/1.ª,

«Prevê a pena de prisão perpétua para crimes de homicídio praticados com especial perversidade,

nomeadamente contra crianças»; e, por fim, Projeto de Lei n.º 215/XV/1.ª, «Prevê o aumento do teto máximo

da pena de prisão para 65 anos em crimes de homicídio praticados com especial perversidade,