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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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8 – Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a

vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou

do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não

cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou dos credores do insolvente, ou um prejuízo irreparável,

devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvida a parte contrária.

9 – O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 7 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos

máximos imperativos de prescrição ou caducidade, que são alargados pelo período correspondente à vigência

da suspensão.»

Sem prejuízo do exposto, o que por si só seria suficiente para justificar a presente iniciativa legislativa,

cumpre ainda referir que a manutenção deste regime excecional e transitório, hoje totalmente desajustado e

injustificado, tem vindo a criar entropias várias nos processos judiciais em curso, dificultando, ou até

impedindo, a concretização de diversas diligências processuais e impossibilitando a conclusão dos processos

judiciais. Tal realidade potencia a ocorrência de enormes e, hoje, injustificados desequilíbrios entre as partes

processuais, nomeadamente entre aqueles exequentes (os credores na relação jurídica subjacente à ação

executiva) e executados (os devedores na mesma relação jurídica).

Assim, impõe-se corrigir e deixar de considerar excecional o que há vários meses, na prática, já deixou de

o ser e isso só será possível através da revogação das identificadas normas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas

excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e

da doença da COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

O artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-

B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de

30 de setembro, e 75-A/2020, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de janeiro, e pelas

Leis n.os 4-B/2021, de 1 de fevereiro, 13-B/2021, de 5 de abril, e 91/2021, de 17 de dezembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 6.º-E

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]

9 – [Revogado.]

10 – […].

11 – […].»