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22 DE JULHO DE 2022

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Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 7, 8 e 9 do artigo 6.º-E da Lein.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os

4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de

28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, e 75-A/2020, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6-D/2021,

de 15 de janeiro, e pelas Leis n.os 4-B/2021, de 1 de fevereiro, 13-B/2021, de 5 de abril, e 91/2021, de 17 de

dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de julho de 2022.

Os Deputados do PSD: Márcia Passos — Paula Cardoso — Andreia Neto — Mónica Quintela — Ofélia

Ramos — Emília Cerqueira — Catarina Rocha Ferreira — Joaquim Pinto Moreira — Sofia Matos — Sara

Madruga da Costa — André Coelho Lima — Lina Lopes — Artur Soveral Andrade — Cristiana Ferreira.

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PROJETO DE LEI N.º 241/XV/1.ª

CRIMINALIZA NOVAS CONDUTAS ATENTATÓRIAS DOS DIREITOS DE PESSOAS ESPECIALMENTE

VULNERÁVEIS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

A violência contra pessoas idosas é um flagelo que de ano para ano tem vindo a aumentar, sendo comum

em contexto de violência doméstica, sobretudo praticada pelos filhos das vítimas. Neste contexto, dizem-nos

os dados e as associações de apoio à vítima, que mais de metade dessas pessoas não apresentam queixa.

A violência contra pessoas idosas foi definida em 2002 pela Organização Mundial de Saúde1 como «um ato

único ou repetido, ou a falta de uma ação apropriada, que ocorre no âmbito de qualquer relacionamento onde

haja uma expetativa de confiança, que cause mal ou aflição a uma pessoa mais velha» (WHO, 2002c: 3). Em

momento posterior a Organização Mundial de Saúde2 esclareceu que a violência contra pessoas idosas pode

assumir as formas de violência física (i.e. o conjunto de ações levadas a cabo com intenção de causar dor

física ou ferimentos), de violência psicológica, emocional e/ou verbal (i.e. as ações que infligem sofrimento,

angústia ou aflição, através de estratégias verbais ou não verbais), de violência sexual (i.e. o envolvimento da

pessoa em atividades sexuais para as quais não deu consentimento, que não quer e/ou cujo significado não

compreende), de violência económica ou financeira (i.e. o uso ilegal ou inapropriado, por parte de cuidadores

e/ou familiares, de bens, fundos ou propriedades da pessoa idosa) e de negligência (i.e. a recusa, omissão ou

ineficácia na prestação de cuidados, obrigações ou deveres à pessoa idosa).

De acordo com o relatório anual da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima do ano de 20203, no ano

passado verificou-se um aumento de mais de 21,8% do número de pessoas idosas vítimas de violência face a

2019, tendo existido um total de 1629 vítimas que foram alvo de mais de 19 000 crimes e outras formas de

1 Organização Mundial de Saúde (2002), Missing Voices. Views of Older Persons on Elder Abuse,m WHO. 2 Ana João Santos, Rita Nicolau, Ana Alexandre Fernandes e Ana Paula Gil «Prevalência da violência contra as pessoas idosas: Uma revisão crítica da literatura», in Sociologia, Problemas e Práticas, n.º 72, 2013. 3 Disponível na seguinte ligação: https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/Estatisticas_APAV_Relatorio_Anual_2020.pdf.