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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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composto pelos artigos 201.º-A a 201.º-D, com a seguinte redação:

«Capítulo IX

Dos crimes contra pessoas especialmente vulneráveis

Artigo 201.º-A

Abandono de pessoa especialmente vulnerável

1 – Quem tendo ao seu cuidado, à sua guarda ou sob sua responsabilidade, pessoa com mais de 65 anos

ou com deficiência física ou psíquica e seja uma das pessoas abrangidas pela obrigação de alimentos nos

termos do artigo 2009.º do Código Civil, e a abandonar intencionalmente em hospital, outro estabelecimento

dedicado à prestação de cuidados de saúde ou em instituição destinada à integração ou permanência de

pessoa idosa que não se encontre licenciada, nem disponha de autorização provisória de funcionamento

válida, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos, se pena mais grave lhes não couber por força de

outra disposição legal.

2 – Excluem-se do número anterior as situações em que o agente tenha procedido, há mais de 20 dias, a

um pedido prévio de apoio dos serviços sociais para acolhimento de idosos e demonstrado a disponibilidade

para colaborar com estes serviços numa solução de acolhimento.

3 – No procedimento criminal iniciado pelo Ministério Público relativamente ao crime previsto no presente

artigo, a vítima pode, a todo o tempo, requerer o arquivamento do processo, só podendo o Ministério Público

rejeitar tal requerimento quando, de forma fundamentada, considere que o prosseguimento da ação penal é o

mais adequado à defesa do interesse da vítima ou quando exista fundado receio que o pedido se deveu a

qualquer tipo de condicionamento por parte do arguido ou de terceiro, caso em que deverá promover sempre a

aplicação das medidas necessárias à sua proteção contra eventuais retaliações ou coação.

Artigo 201.º-B

Denegação de acesso a instituição destinada ao acolhimento

1 – Quem negar a integração ou a permanência de pessoa com mais de 65 anos ou com deficiência, em

instituição pública ou privada destinada ao seu acolhimento, por recusa desta em outorgar procuração para

fins de administração ou disposição dos seus bens ou em efetuar disposição patrimonial de qualquer natureza,

incluindo a testamentária, de valor superior ao montante das prestações devidas por essa pessoa à instituição

em causa, é punido com pena de prisão até quatro anos ou com pena de multa até 640 dias se pena mais

grave lhes não couber por força de outra disposição legal.

2 – É igualmente punida, ao abrigo do número anterior, a mera proposta de outorga de procuração ou de

realização de disposição patrimonial a favor de instituição anteriormente referida como condição de integração

ou permanência de pessoa com mais de 65 anos ou com deficiência.

3 – O procedimento criminal não depende de queixa.

Artigo 201.º-C

Aproveitamento de pessoa especialmente vulnerável

1 – Quem com intenção de alcançar um benefício patrimonial, para si ou para terceiro, promover ou intervir

na prática de um ato ou negócio jurídico que envolva pessoa com mais de 65 anos ou com deficiência física ou

psíquica, que se encontre, à data, limitada ou alterada nas suas funções mentais, em termos que

impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou esclarecida, desde que este facto seja notório ou

conhecido do agente, sem que se mostre assegurada a sua representação legal, é punido com pena de prisão

de um a cinco anos se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.

2 – A tentativa é punível.

3 – O procedimento criminal não depende de queixa.