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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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reforma assumidos pelo Governo português, tendo a Ministra da Justiça e a Ministra da Saúde, através do

Despacho n.º 6324/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 15 de junho, constituído um

grupo de trabalho ao qual atribuíram a apresentação das respetivas propostas.

Os trabalhos realizados conduziram, num primeiro momento, à publicação do Decreto-Lei n.º 113/2021, de

14 de dezembro. Este diploma estabeleceu os princípios gerais e as regras da organização e funcionamento

dos serviços de saúde mental, prevendo diversas evoluções face ao regime até então vigente: i) consagração

do princípio geral de que a organização e funcionamento dos serviços de saúde mental se orientam para a

recuperação integral das pessoas com doença mental; ii) consagração do princípio geral de que a execução

das políticas e planos de saúde mental deve ser avaliada e nessa avaliação incluir a participação de entidades

independentes, nomeadamente, representantes de associações de utentes e de familiares; iii) sustentação do

planeamento da política de saúde mental em três instrumentos, i.e., o Plano Nacional de Saúde, o Plano

Nacional de Saúde Mental e os Planos Regionais de Saúde Mental; iv) organização dos serviços de saúde

mental segundo um modelo baseado em órgãos consultivos de âmbito nacional, regional e local, estruturas de

coordenação de âmbito nacional e regional e serviços de saúde mental de nível regional e local; v)

coordenação das políticas de saúde mental por uma equipa liderada por um coordenador nacional, com a

incumbência específica de promover e avaliar a execução das mencionadas políticas, em especial, através do

acompanhamento da execução do Plano Nacional de Saúde Mental; vi) prestação de cuidados de saúde

mental em hospitais e centros hospitalares psiquiátricos de forma marcadamente residual, tendo em vista a

desinstitucionalização e a reinserção na comunidade das pessoas com doença mental neles residentes, bem

como o processo de integração dos cuidados de nível local aí prestados nos serviços locais de saúde mental;

e vii) integração dos serviços de saúde mental com os cuidados de saúde primários e com os cuidados

continuados integrados e serviços de reabilitação psicossocial, assegurando a necessária continuidade de

cuidados.

Num segundo momento, o grupo de trabalho nomeado pelo mencionado Despacho n.º 6324/2020, de 15

de junho, considerou necessário dispor sobre a definição, os fundamentos e os objetivos da política de saúde

mental, dando especial destaque à abordagem da prestação de cuidados numa ótica de respeito pela

dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e de combate ao estigma, e à garantia de

participação das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental, e respetivos familiares, na definição

das políticas e planos de saúde mental.

A presente proposta de lei visa, assim, a substituição da atual Lei de Saúde Mental e a alteração a

legislação conexa, tendo como referência, entre outros documentos, a Convenção das Nações Unidas sobre

os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelas Nações Unidas em 2006, o Plano de Ação Global de

Saúde Mental, aprovado pela Organização Mundial de Saúde em 2013, as Linhas de Ação Estratégica para a

Saúde Mental e Bem-estar, aprovadas pela União Europeia em 2016, e, ainda, o teor do Additional Protocol to

the Convention on Human Rights and Biomedicine concerning the protection of human rights and dignity

ofpersons with regard to involuntary placement and involuntary treatment within mental healthcare services,

aprovado pelo Comité de Bioética do Conselho da Europa, em novembro de 2021.

Como principais inovações do regime proposto, assinala-se a revisão e atualização dos direitos e deveres

das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental, em linha com o progresso das ciências médicas

e da farmacologia, entre outras, e com os instrumentos de direito internacional, europeu e interno,

nomeadamente a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprovou a nova Lei de Bases da Saúde, a Lei n.º

49/2018, de 14 de agosto, que definiu o regime jurídico do maior acompanhado, e a Lei n.º 25/2012, de 16 de

julho, que regulou as diretivas antecipadas de vontade.

Entre os direitos das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental, consagra-se expressamente

o direito de: i) aceder a cuidados de saúde integrados e de qualidade, da prevenção à reabilitação, que

incluam respostas aos vários problemas de saúde da pessoa e sejam adequados ao seu enquadramento

familiar e social; ii) ver respeitadas a sua vontade e preferências, expressas no momento ou antecipadamente,

sob a forma de diretivas antecipadas de vontade ou através de procurador de cuidados de saúde ou de

mandatário com vista a acompanhamento; iii) ver promovida a sua capacitação e autonomia, nos vários

quadrantes da sua vida, no respeito pela sua vontade, preferências, independência e privacidade; iv) votar,

ressalvadas apenas as incapacidades previstas na lei geral; v) não ser sujeito a medidas privativas ou