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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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a uma utilização exclusivamente de último recurso e sempre por um período limitado à sua estrita

necessidade.

Por forma a harmonizar os regimes vigentes com as alterações propostas, entendeu-se necessário

preceder à revogação de diversos preceitos legais. É o que sucede com a revogação do n.º 3 do artigo 92.º do

Código Penal, que, atualmente, permite, em certos casos, a prorrogação sucessiva das medidas de segurança

de internamento de inimputáveis. Com efeito, a subsistência de tal regime, embora ancorada no n.º 2 do artigo

30.º da Constituição, é há muito questionável, por permitir que as medidas de internamento tenham, na

prática, uma duração ilimitada ou mesmo perpétua, contrariando o entendimento de que deve valer para todos

os cidadãos – imputáveis e inimputáveis – a regra de que não pode haver privações da liberdade com carácter

perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. Ainda no âmbito da execução das medidas de segurança de

internamento de inimputáveis, propõe-se reduzir, de dois anos para um ano, a periodicidade da revisão

obrigatória da situação do internado, dando assim cumprimento a uma recomendação do Comité Europeu

para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes.

Esta é, portanto, uma proposta de nova Lei de Saúde Mental que reflete o quadro valorativo à luz do qual

devem, hoje, ser entendidas todas as abordagens terapêuticas neste domínio, baseadas na dignidade da

pessoa humana, tantas vezes posta em causa, historicamente, quer no tratamento, quer no próprio

internamento. É esse quadro valorativo que deve funcionar como escudo essencial face ao reconhecimento do

maior risco de sujeição a maus-tratos, abuso e violência do utente dos serviços de saúde mental. É, em

súmula, esse quadro valorativo que fundamenta as exigências de investimento nas respostas comunitárias,

que se impõem ao sistema de saúde e à própria sociedade e que agora reforça a sua coerência face às

alterações decorrentes do já mencionado Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, e constantes da meta

de conclusão da reforma da saúde mental.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei dispõe sobre a definição, os fundamentos e os objetivos da política de saúde mental,

consagra os direitos e deveres das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental e regula as

restrições destes direitos e as garantias de proteção da liberdade e da autonomia destas pessoas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Doença mental», a condição caracterizada por perturbação significativa das esferas cognitiva,

emocional ou comportamental, incluída num conjunto de entidades clínicas categorizadas segundo os critérios

de diagnóstico da Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde;

b) «Tratamento voluntário», o tratamento aceite pelo próprio, ainda que o consentimento seja expresso sob

a forma de diretiva antecipada de vontade, pelo procurador de cuidados de saúde ou pelo representante legal

de menor de 16 anos, sem oposição deste.