O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 2022

17

CAPÍTULO II

Política de saúde mental

Artigo 3.º

Definição da política de saúde mental

1 – Cabe ao Governo, através do Ministério da Saúde, definir a política de saúde mental e promover a

respetiva execução, acompanhamento, avaliação e fiscalização, assim como coordenar a sua ação com a de

todos os serviços e organismos públicos das áreas governativas com intervenção direta ou indireta na área da

saúde mental.

2 – A política de saúde mental tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva, adaptando-se ao

progresso do conhecimento científico e às necessidades, contextos e recursos disponíveis a nível nacional,

regional e local, visando a obtenção de ganhos em saúde.

Artigo 4.º

Fundamentos da política de saúde mental

1 – Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Saúde, são fundamentos da política de saúde mental:

a) A prestação de cuidados de saúde mental centrados na pessoa, reconhecendo a sua individualidade e

subjetividade, necessidades específicas e nível de autonomia;

b) A prestação de cuidados de saúde mental no ambiente menos restritivo possível, devendo o

internamento hospitalar ter lugar como medida de último recurso;

c) A prestação de cuidados de saúde mental assegurada por equipas multidisciplinares habilitadas a

responder, de forma integrada e coordenada, às diferentes necessidades de cuidado das pessoas;

d) O acesso de todas as pessoas, em condições de igualdade e de não discriminação, a cuidados de

saúde mental de qualidade e no tempo considerado clinicamente aceitável;

e) A existência de serviços de saúde mental coordenados, abrangentes e integrados de forma a assegurar

a proximidade e a continuidade de cuidados;

f) A garantia da equidade na distribuição de recursos afetos à saúde mental e na utilização de serviços de

saúde mental e a adoção de medidas de diferenciação positiva.

2 – A abordagem de saúde pública para a saúde mental assegura a sua promoção e o bem-estar da

pessoa, os cuidados de saúde, a residência e o emprego, em paralelo com a prevenção das doenças e o seu

tratamento em todas as fases da vida.

Artigo 5.º

Objetivos da política de saúde mental

São objetivos da política de saúde mental:

a) Promover a titularidade efetiva dos direitos fundamentais de todas as pessoas com necessidade de

cuidados de saúde mental e combater o estigma face à doença mental;

b) Melhorar a saúde mental das populações, nomeadamente através da implementação efetiva e

sustentável de medidas que contribuam para a promoção da saúde mental, para a prevenção e tratamento das

doenças mentais e para a reabilitação e inclusão de todas as pessoas com necessidade de cuidados de saúde

mental;

c) Concluir a transição para a prestação de cuidados de saúde mental na comunidade, tendo em vista

melhorar a qualidade desses cuidados e garantir a proteção dos direitos em todos os serviços e demais

entidades com intervenção na área da saúde mental;

d) Assegurar a integração da saúde mental em todas as políticas públicas e garantir uma cooperação

efetiva entre as áreas governativas com intervenção direta ou indireta na área da saúde mental;