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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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Ora, neste contexto, o meio aéreo apresentou-se como uma necessidade premente e um complemento

crucial aos meios terrestres e às Equipas de Combate a Incêndios Florestais, sendo o seu papel de elementar

importância no ataque inicial e/ou nas referidas áreas de difícil acesso terrestre.

Aliás, a sua ação revelou-se tão eficaz que provou poder ir muito além dos incêndios rurais, podendo ser

útil na deslocação de meios ou na redução do tempo de atuação e socorro às vítimas, como podem ser

exemplos os casos de acidentes em levadas e percursos pedestres ou no transporte urgente.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro de 2018, veio clarificar,

precisamente no que ao combate a incêndios rurais diz respeito, que a gestão dos meios aéreos, centralizada

na Força Aérea, competia ao Estado português.

O intuito era implementar a gestão centralizada dos meios aéreos pela Força Aérea e intensificar a

edificação da capacidade permanente de combate aos incêndios rurais.

Recorde-se que a supra citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2018, de 23 de outubro de

2018, considera, no seu texto, o Despacho n.º 10963/2017, de 14 de dezembro, que fazia menção à aposta do

Governo da República no «duplo uso, civil e militar, de equipamentos e infraestruturas» e na «reorganização

do dispositivo territorial em função das missões identificadas e da manutenção de uma capacidade operacional

efetiva», tendo como enfoque «agir com especial celeridade» na prevenção e combate a incêndios florestais.

Ou seja, neste quadro, o Estado português reforçaria, em todo o território nacional, a capacidade

permanente e própria de meios aéreos face às necessidades operacionais apresentadas. Território nacional

esse, que, como é evidente, contempla as regiões autónomas.

Seria, portanto, natural e justo que impendesse sobre o Governo da República a responsabilidade com os

encargos financeiros decorrentes da utilização dos meios aéreos na nossa Região, conforme, aliás, chegou a

ser inscrito nos sucessivos Orçamentos do Estado – de 2018, de 2019 e de 2020, respetivamente, no artigo

159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, no artigo 168.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro e no

artigo 199.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

Sucede que a materialização desta natural responsabilidade do Estado, enquanto constitucionalmente

promotor do «desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o

carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira», nunca se chegou a efetivar, apesar do

importante papel que poderia e deveria ter o Governo da República na execução daquela que deveria ser a

sua capacidade operacional no combate aos incêndios florestais.

Foi o sucessivo investimento do Governo Regional que permitiu combater os incêndios florestais, com

recurso ao meio aéreo, na nossa Região, numa salvaguarda comum de todo o território nacional e da

população madeirense, natural e orgulhosamente, também ela, portuguesa.

Impõe-se, assim, pelo exposto e de uma vez por todas, a urgente clarificação de responsabilidades,

nomeadamente no que concerne aos encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos na Região

Autónoma da Madeira, que deve ser assegurada pelo Governo da República no âmbito das funções gerais de

soberania, a qual tem de ser garantida igualitariamente a todos os cidadãos portugueses.

Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado

pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21

de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, apresenta à Assembleia da República a

seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual,

que aprovou a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril

É aditado o artigo 32.º-A ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, o qual terá a seguinte redação: