O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

8

Quanto ao crime de aproveitamento de pessoa especialmente vulnerável, no âmbito do presente projeto

propõe-se que seja punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem com intenção de alcançar um benefício

patrimonial, para si ou para terceiro, promover ou intervir na prática de um ato ou negócio jurídico que envolva

pessoa idosa ou com deficiência física ou psíquica, que se encontre, à data, limitada ou alterada nas suas

funções mentais, em termos que impossibilitem a tomada de decisões de forma autónoma ou esclarecida,

desde que este facto seja notório ou conhecido do agente, sem que se mostre assegurada a sua

representação legal. Esta disposição que agora se propõe visa assegurar a punição das situações de

aproveitamento da fragilidade mental de pessoa especialmente vulnerável traduzida em casos em que esta é

obrigada a outorgar atos como procurações, escrituras de compra e venda ou doação, em manifesto prejuízo

dos seus interesses. Estas situações hoje muitas vezes não são objeto de responsabilização penal em virtude

da presença de notário, enquanto entidade investida de poder público (uma vez que se presume que isso faz

com que seja inferida a capacidade dos intervenientes). Acresce que atualmente resulta do disposto no artigo

173.º, n.º 1, alínea c), do Código do Notariado, que o notário tem o dever de recusar a prática do ato quando

tenha dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes, não havendo, contudo, uma

punição penal ou contraordenacional, o que leva a uma certa falta de zelo no cumprimento deste dever. Com a

presente iniciativa pune-se a conduta das pessoas e entidades, públicas e privadas, que omitam o citado

dever e atua-se no plano da prevenção ao impor um acrescido dever de cautela na verificação das faculdades

mentais dos outorgantes.

Finalmente, quanto ao crime de discriminação no acesso a bens e serviços, pretende-se punir com pena de

multa atos de «discriminação económica», traduzidos nos casos em que se impede ou dificulta ilegitimamente

o acesso de pessoa idosa ou com deficiência, à aquisição de bens ou à prestação de serviços de qualquer

natureza, em razão dessa idade ou dessa limitação, ou atuar desse modo por causa da sua ascendência,

género, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual ou

identidade de género.

Em terceiro e último lugar, propõe-se a alteração do artigo 11.º do Código Penal por forma a garantir que as

pessoas coletivas possam ser punidas pelos novos crimes criados pelo presente projeto de lei, algo que

permite a punição, por exemplo, de instituições destinadas ao acolhimento de idosos e que é coerente com a

previsão desta punibilidade quanto ao crime de maus-tratos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei criminaliza novas condutas praticadas contra pessoas especialmente vulneráveis, procede

para o efeito à alteração do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado

pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e

48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio,

77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de

novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março,

pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17

de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de

setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de

23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014,

de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis

n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio,

94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de

6 de setembro, 39/2020, de 18 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto, 58/2020, de 31 de agosto, n.º 57/2021,

de 16 de agosto, n.º 79/2021, de 24 de novembro, e n.º 94/2021, de 21 de dezembro.