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22 DE JULHO DE 2022

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«Artigo 32.º-A

Meios de combate a incêndios na Região Autónoma da Madeira

1 – O Estado, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, é

responsável pelo reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, incluindo,

designadamente, a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.

2 – Os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios na Região Autónoma

da Madeira, durante todo o período de vigência do plano operacional de combate aos incêndios em vigor na

Região, são assumidos pela ANEPC.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 21 de julho

de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa

Rodrigues.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 24/XV/1.ª

APROVA A LEI DE SAÚDE MENTAL E ALTERA LEGISLAÇÃO CONEXA

Exposição de motivos

A Lei n.º 36/98, de 24 de julho (Lei de Saúde Mental), que definiu os princípios gerais da política de saúde

mental, e o Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de fevereiro, que estabeleceu um novo regime de organização e

funcionamento dos serviços de saúde mental, constituíram importantes marcos para a melhoria dos cuidados

de saúde mental, depois enquadrados por uma ambição mais ampla, de desenvolvimento do modelo de

organização da prestação, vertida no Despacho n.º 11411/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série,

n.º 101, de 25 de maio, que instituiu a Comissão Nacional para a Reestruturação dos Serviços de Saúde

Mental, responsável pela elaboração do Plano Nacional de Saúde Mental para 2007-2016, aprovado pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2008, de 6 de março.

Apesar dos progressos realizados, decorridos mais de 20 anos sobre a publicação dos referidos diplomas,

era clara a necessidade de repensar a organização da prestação de cuidados de saúde mental, considerando,

por um lado, os enormes avanços registados, nesta área, a nível clínico, e, por outro, os compromissos

assumidos por Portugal, relativamente a esta matéria, no âmbito da Organização Mundial de Saúde, do

Conselho da Europa, da União Europeia e de outras instâncias internacionais.

Como tal, o Governo inscreveu no Plano de Recuperação e Resiliência, apresentado à Comissão Europeia,

e nos termos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência, criado através do Regulamento (UE) 2021/241, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, a conclusão da Reforma da Saúde Mental,

enquanto uma das linhas de reformas e investimentos da componente 01, relativa ao Serviço Nacional de

Saúde, a concretizar até 2026.

Neste contexto, a elaboração e aprovação de um novo diploma legal, que definisse os princípios

orientadores da organização, gestão e avaliação dos serviços de saúde mental, foi um dos compromissos de