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22 DE JULHO DE 2022

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Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 11.º e 184.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, na sua atual redação, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no

exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são

responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º

a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º-B, 201.º-A a 201.º-D, 217.º a 222.º,

240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando

cometidos:

a) […]; ou

b) […].

3 – [Revogado.]

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […]:

a) […]; e

b) […].

9 – […]:

a) […];

b) […]; ou

c) […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 184.º

[…]

As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e

máximo se a vítima for uma pessoa com mais de 65 anos de idade, for uma das pessoas referidas na alínea l)

do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e

praticar o facto com grave abuso de autoridade.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Título I, do Livro II do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

na sua redação atual, o Capítulo IX, denominado «Dos Crimes contra Vítima especialmente vulnerável» e