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22 DE JULHO DE 2022

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dezembro de 1991, onde se afirma expressamente que «os idosos devem ter a possibilidade de viver com

dignidade e segurança, sem serem explorados ou maltratados física ou mentalmente. Os idosos devem ser

tratados de forma justa, independentemente da sua idade, género, origem racial ou étnica, deficiência ou outra

condição, e ser valorizados independentemente da sua contribuição económica».

Com os objetivos apontados, o presente projeto de lei pretende introduzir cinco grandes alterações ao

Código Penal. Em primeiro lugar, propõe-se uma alteração do artigo 184.º do Código Penal por forma a que o

agravamento da pena aplicável no âmbito dos crimes contra a honra que hoje já se prevê para as pessoas que

exerçam funções merecedoras de um especial respeito, se passe também a aplicar quando os mesmos sejam

cometidos contra pessoas idosas (i.e. com mais de 65 anos). Contrariamente ao que sucede com outras

agravações de pena relativas às pessoas idosas e que se fundamentam na fragilidade/vulnerabilidade da

vítima e na menor capacidade de defesa face ao agressor (nomeadamente no âmbito dos crimes contra o

património), o fundamento desta agravação é o maior respeito que esta categoria de cidadão merece.

Em segundo lugar, propomos a criação de um novo capítulo no Código Penal dedicado aos crimes contra

vítimas especialmente vulneráveis, que, sem prejuízo de aplicação de pena mais grave prevista noutra

disposição legal, passa a punir penalmente e de forma autónoma o abandono de pessoa vulnerável, a

denegação de acesso a instituição destinada ao acolhimento, o aproveitamento de pessoa idosa e a

discriminação no acesso a bens e serviços.

No âmbito do crime de abandono de pessoa idosa, prevê-se que se passe a punir com pena de prisão de 2

a 5 anos o abandono intencional de idosos ou pessoas com deficiência física ou psíquica, em hospitais ou

outros estabelecimentos dedicados à prestação de cuidados de saúde por quem os tenha a seu cuidado

(tendo um dever de garante), salvo se o agente tenha procedido a um pedido prévio de apoio dos serviços

sociais para acolhimento de idosos e demonstrado a disponibilidade para colaborar com estes serviços numa

solução de acolhimento (caso em que será excluída ilicitude). Inclui-se, ainda, no âmbito deste crime o

abandono destas pessoas nos chamados «lares ilegais», instalações sem as mais básicas condições para

satisfazer as necessidades dos idosos e que representam um flagelo social cujas consequências foram

particularmente expostas no contexto da crise sanitária provocada pela COVID-19. O Sindicato dos

Magistrados do Ministério Público4 afirmou que esta incriminação «é não só juridicamente válida como

merecedora de aplauso», afirmando que o comportamento punido e o respetivo bem jurídico tutelado

«respeitam os princípios conformadores da necessidade e dignidade penal» e que «esta incriminação se

encontra legitimada não só desde uma perspetiva da ordem de valores constitucionalmente protegidos

(nomeadamente no artigo 73.º da CRP, mas essencialmente no artigo 1.º onde se erige a dignidade humana

como valor primordial), mas também, e sobretudo, da perspetiva do suporte ético que lhe deve ser

reconhecido».

Quanto ao crime de denegação de acesso a instituição destinada ao acolhimento, o que propomos é que

se passe a punir com pena de prisão até quatro anos ou com pena de multa quem negar a integração ou a

permanência de idoso ou pessoa com deficiência, em instituição pública ou privada destinada ao seu

acolhimento, por recusa desta em outorgar procuração para fins de administração ou disposição dos seus

bens ou em efetuar disposição patrimonial de qualquer natureza, incluindo a testamentária, de valor superior

ao montante das prestações devidas por essa pessoa à instituição em causa. Propõe-se igual punição para a

mera proposta de outorga de procuração ou de realização de disposição patrimonial a favor de instituição

anteriormente referida como condição de integração ou permanência de pessoa com mais de 65 anos ou com

deficiência, por forma a que a punição ocorra também nos casos em que vítima aceite a condição de

acolhimento proposta pela instituição. Os protocolos de cooperação celebrados entre a Confederação

Nacional das Instituições de Solidariedade e o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social já

consideram o comportamento que agora se pretende punir como ilícito, muito embora tal ilícito não tenha

relevância penal. A falta de relevância penal para este ilícito tem levado a que se verifiquem diversos casos

em que, em violação do disposto nos referidos protocolos, as instituições destinadas ao acolhimento de

pessoas idosas coloquem como condição de acesso/ingresso o pagamento de jóias ou donativos de certos

ativos. Com a presente proposta estas condutas não só passam a ser formalmente ilícitas, como se passa a

dar relevância penal à sua violação.

4 Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (2016), Parecer do SMMP sobre o Projeto de Lei n.º 62/XIII que procede à 41.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, Criminalizando um conjunto de condutas que atentam contra os direitos fundamentais dos idosos, páginas 11 a 13.