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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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violência, tendo uma média de idade de 76 anos e sendo maioritariamente (72,1%) mulheres. Estes valores

são preocupantes tendo em conta que nos dizem que 1 em cada 10 vítimas de crimes de violência em

Portugal é uma pessoa idosa, o que representa a maior percentagem de sempre desde 1990.

Nos últimos anos vários têm sido os alertas e compromissos para a necessidade de se promoverem

medidas tendentes à proteção e promoção dos direitos das pessoas especialmente vulneráveis e

particularmente dos idosos. A Estratégia de Proteção ao Idoso, aprovada pela Resolução do Conselho de

Ministros n.º 63/2015, reconheceu que, apesar de existir um «quadro global muito positivo em matéria de

proteção penal dos direitos dos idosos», seria necessário assegurar-se um reforço dessa proteção por via da

punição penal de práticas «das quais existe conhecimento empírico e que assentam na exploração da especial

vulnerabilidade dos idosos em situação de incapacidade». Com esse objetivo esta estratégia veio defender

uma alteração do Código Penal com o objetivo de sancionar comportamentos que atentem contra os direitos

fundamentais dos idosos, tais como o abandono de idosos em hospitais ou a denegação de acolhimento de

idosos em instituições destinada ao seu internamento, e de prever como circunstância agravante dos crimes

de injúria e difamação o facto de serem dirigidos a pessoa particularmente indefesa, em razão de idade,

deficiência, doença ou gravidez. Esta alteração aqui prevista passados seis anos nunca foi devidamente

cumprida.

Por sua vez, também a Procuradoria-Geral da República definiu a proteção e promoção dos direitos das

pessoas idosas como um dos objetivos estratégicos do Ministério Público para o triénio 2015-2018, assim

como para o triénio judicial de 2022-2024. No âmbito dos objetivos estratégicos para o triénio 2015-2018 a

Procuradoria-Geral da República ia ao ponto de afirmar que o atual quadro legislativo de proteção dos direitos

das pessoas idosas era «claramente deficitário» e afirmou que «a fragilidade física, psíquica e emocional e o

abandono familiar e/ou social dos idosos vêm suscitando relevantes questões às entidades públicas quanto à

necessidade de rever quadros jurídicos e procedimentais capazes de promover os seus direitos e de reagir à

respetiva violação».

Mais recentemente, durante a anterior legislatura, a própria Assembleia da República mostrou preocupação

com este flagelo em pelo menos dois momentos. Por um lado, ao incluir no âmbito da Lei n.º 55/2020, de 27

de agosto, os crimes praticados contra idosos, pessoas com deficiência e outras pessoas vulneráveis na lista

de crimes de prevenção prioritária, atendendo à dignidade dos bens jurídicos tutelados e à necessidade de

proteger as potenciais vítimas. Por outro lado, ao prever no âmbito da Resolução da Assembleia da República

n.º 146/2021, a recomendação para que o Governo trace o retrato da violência contra pessoas idosas em

Portugal, nomeadamente quanto à violência sexual e à violência perpetrada por cuidadores formais ou

profissionais em contexto institucional, e reforce a formação dos profissionais de saúde, profissionais da área

social e dos cuidadores informais para a adequada prestação de cuidados a pessoas idosas, a qual deverá

incluir conteúdos específicos sobre crime e violência, em especial os fatores de risco da violência contra

pessoas idosas, e como preveni-la e intervir nestas situações.

Nos últimos anos consagraram-se um conjunto de alterações ao Código Penal, nomeadamente

introduzidas pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, que garantiram o reforço da tutela penal das pessoas em

situação de vulnerabilidade e particularmente das pessoas idosas, nomeadamente nas previsões específicas

relativas a estas pessoas nos tipos de crimes de maus tratos (artigo 152.º-A) e de violência doméstica (artigo

152.º), e de um agravamento – pelo fato de se tratar de uma vítima particularmente indefesa em razão da

idade – nos crimes de ofensa à integridade física (artigo 145.º, n.º 2), de ameaça e coação [artigo 155.º, n.º 1,

alínea b)], de sequestro [artigo 158.º, número alínea e)], de roubo [artigo 210.º, n.º 2, alínea b)] e de burla

[artigo 218.º, n.º, 2 alínea c)].

Ciente da gravidade do flagelo da violência contra pessoas idosas e da necessidade de tomar medidas

para a combater, com o presente projeto de lei, prosseguindo a sua ação determinada na defesa dos direitos

das pessoas em situação de vulnerabilidade, o PAN pretende abrir o debate sobre uma alteração do quadro

jurídico-penal em termos capazes de assegurar a promoção dos direitos das pessoas em situação de

vulnerabilidade e em especial das pessoas idosas, e de reagir de forma mais eficaz à respetiva violação, um

debate nunca devidamente encetado nos últimos anos, mas que, conforme já se assinalou, foi defendido no

âmbito da Estratégia de Proteção ao Idoso e dos objetivos estratégicos do Ministério Público para o triénio

2015-2018. Pretende-se, ainda, concretizar no Código Penal o disposto nos Princípios Das Nações Unidas

Para As Pessoas Idosas, adotados pela Resolução 46/91 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de