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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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do serviço local ou regional de saúde mental onde se encontre;

f) Recorrer da decisão de tratamento involuntário e da que o mantenha;

g) Requerer a revisão da decisão de tratamento involuntário;

h) Comunicar com a comissão prevista no artigo 38.º

5 – A pessoa em tratamento involuntário tem o especial dever de se submeter aos tratamentos

medicamente indicados, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do número anterior.

Artigo 9.º

Exercício dos direitos

1 – No exercício dos seus direitos, o maior acompanhado é apoiado ou representado nos termos definidos

na decisão judicial de acompanhamento.

2 – No exercício dos seus direitos, o maior não acompanhado sem capacidade para consentir é

representado por procurador de cuidados de saúde e apoiado ou representado por mandatário com vista a

acompanhamento, nos termos previstos na procuração de cuidados de saúde ou no mandato com vista a

acompanhamento.

3 – No exercício dos seus direitos, o maior de 16 anos sem capacidade para consentir é representado por

quem exerça as responsabilidades parentais, a tutela ou pela pessoa a quem tenha sido confiado.

4 – As pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental têm o direito de indicar pessoa de

confiança que as apoie no exercício dos seus direitos, nomeadamente no exercício dos direitos de

reclamação, de apresentação de sugestões e de recurso e revisão da decisão de tratamento involuntário.

5 – A pessoa de confiança pode, para os efeitos previstos no número anterior, aceder à informação de

saúde e ao processo de tratamento involuntário.

SECÇÃO II

Casos especiais

Artigo 10.º

Diretivas antecipadas de vontade e procurador de cuidados de saúde

1 – As diretivas antecipadas de vontade e a nomeação de procurador de cuidados de saúde, em matéria

de cuidados de saúde mental, obedecem ao disposto na lei.

2 – Podem constar do documento de diretivas antecipadas de vontade disposições que expressem a

vontade clara e inequívoca do outorgante em matéria de cuidados de saúde mental, nomeadamente no que

diz respeito a:

a) Tratamento em internamento;

b) Medidas coercivas, incluindo isolamento e meios de contenção físicos ou químicos;

c) Eletroconvulsivoterapia ou estimulação magnética transcraniana;

d) Medicação psicotrópica.

3 – Se for essa a opção do outorgante, é anexado ao documento referido no número anterior parecer

médico que ateste a sua capacidade para dar consentimento consciente, livre e esclarecido, exceto se a

diretiva antecipada de vontade constar de documento escrito assinado perante funcionário do Registo

Nacional do Testamento Vital, caso em que o parecer é obrigatório.

4 – As diretivas antecipadas de vontade em matéria de cuidados de saúde mental não são observadas

quando se verifique que da sua observância resultaria perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais de

terceiros, nos termos da presente lei.