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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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colaboração de outros profissionais da equipa multidisciplinar do serviço de saúde mental, no serviço ou no

domicílio do requerido.

3 – O juiz ordena a emissão de mandado de condução quando tal seja necessário para assegurar a

presença do requerido na data designada para a avaliação clínico-psiquiátrica e for de concluir que esta não

pode ter lugar no domicílio do requerido.

4 – O relatório de avaliação clínico-psiquiátrica contém, obrigatoriamente, o juízo técnico-científico

inerente à avaliação, bem como a descrição dos factos que fundamentam:

a) A recusa do tratamento necessário para prevenir e eliminar o perigo previsto na subalínea i) ou ii) da

alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) A necessidade de tratamento involuntário para prevenir e eliminar o perigo previsto na subalínea i) ou ii)

da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º;

c) A insuficiência do tratamento involuntário em ambulatório para prevenir e eliminar o perigo previsto na

subalínea i) ou ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º.

5 – Os serviços remetem o relatório ao tribunal no prazo máximo de sete dias.

6 – O juízo técnico-científico inerente à avaliação clínico-psiquiátrica está subtraído à livre apreciação do

juiz.

Artigo 21.º

Atos preparatórios da sessão conjunta

1 – Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica, o juiz designa data para a sessão conjunta,

sendo notificados o requerido, quem tenha sido indicada pelo requerido como pessoa de confiança, o defensor

ou mandatário constituído, o requerente, o Ministério Público e um dos psiquiatras subscritores do relatório de

avaliação clínico-psiquiátrica.

2 – O juiz pode convocar para a sessão quaisquer outras pessoas cuja audição reputar oportuna,

nomeadamente o psiquiatra assistente e profissionais do serviço local ou regional de saúde mental

responsável pela área de residência do requerido, devendo ser-lhes comunicado o dia, a hora e o local da

realização da sessão conjunta.

3 – Se houver discordância entre os psiquiatras, apresenta cada um o seu relatório, podendo o juiz

determinar que seja renovada a avaliação clínico-psiquiátrica a cargo de outros psiquiatras, nos termos do

artigo anterior.

Artigo 22.º

Sessão conjunta

1 – Na sessão conjunta é obrigatória a presença do defensor ou mandatário constituído e do Ministério

Público.

2 – Sem prejuízo do número anterior, as pessoas notificadas e convocadas para a sessão conjunta podem

ser ouvidas por meio de equipamento tecnológico, podendo ser ouvidos por teleconferência a partir do seu

local de trabalho o psiquiatra subscritor do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica e os profissionais do

serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência do requerido.

3 – Ouvidas as pessoas notificadas e convocadas, o juiz dá a palavra para alegações sumárias ao

defensor ou mandatário do requerente e ao Ministério Público e profere decisão de imediato ou no prazo

máximo de cinco dias se o procedimento revestir complexidade.

4 – Se o requerido aceitar o tratamento e não houver razões para duvidar da aceitação, depois de ouvido

para o efeito um dos psiquiatras subscritores do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica ou o psiquiatra

assistente, o juiz toma as providências necessárias à apresentação daquele no serviço de saúde mental mais

próximo e determina o arquivamento do processo.