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22 DE JULHO DE 2022

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SECÇÃOV

Comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do tratamento involuntário

Artigo 38.º

Criação

É criada a comissão para o acompanhamento da execução do regime jurídico do tratamento involuntário,

adiante designada por comissão.

Artigo 39.º

Competências

Incumbe especialmente à comissão:

a) Visitar as unidades de internamento dos serviços locais ou regionais de saúde mental e comunicar

diretamente com as pessoas em tratamento involuntário;

b) Solicitar ou remeter a quaisquer entidades administrativas ou judiciárias informações sobre a situação

das pessoas em tratamento involuntário;

c) Receber e apreciar as reclamações das pessoas em tratamento involuntário ou das pessoas com

legitimidade para o requerer;

d) Solicitar ao Ministério Público junto do tribunal competente os procedimentos judiciais julgados

adequados à correção de quaisquer situações de violação da lei que verifique no exercício das suas funções;

e) Recolher e tratar a informação relativa à aplicação do presente capítulo;

f) Emitir recomendações às entidades com intervenção na execução do regime do tratamento involuntário;

g) Propor ao Governo as medidas que julgue necessárias à execução da presente lei.

Artigo 40.º

Composição

1 – A comissão é constituída por três psiquiatras, dois juristas, um psicólogo clínico, um enfermeiro

especialista em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica, um técnico de serviço social, um representante

das associações de utentes e um representante das associações de familiares, nomeados por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.

2 – O mandato dos membros da comissão tem a duração de três anos, sendo que pelo menos dois dos

seus membros transitam da comissão cessante para aquela que é nomeada.

3 – Os membros da comissão não auferem qualquer tipo de remuneração ou senhas de presença, sem

prejuízo do pagamento de ajudas de custo e deslocações a que tenham direito, nos termos legais.

Artigo 41.º

Sede e serviços administrativos

Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde são definidos os

serviços de apoio técnico e administrativo à atividade da comissão, bem como a respetiva sede.

Artigo 42.º

Cooperação

1 – Para os fins previstos na alínea e) do artigo 39.º, os tribunais remetem à comissão cópia das decisões

previstas no presente capítulo.

2 – É dever das entidades públicas e privadas dispensar à comissão toda a colaboração necessária ao

exercício da sua competência.