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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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cargo de dois psiquiatras, distintos dos que tenham procedido à anterior, com a colaboração de outros

profissionais da equipa multidisciplinar do serviço de saúde mental.

2 – É ainda correspondentemente aplicável o disposto no artigo 18.º.

3 – Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é

designada data para a sessão conjunta, à qual é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 21.º,

22.º, 23.º e 24.º.

4 – Se a decisão final for de tratamento involuntário é aplicável o disposto nos artigos 25.º, 26.º e 27.º.

SECÇÃO IV

Disposições processuais comuns

Artigo 34.º

Regras de competência

1 – Sem prejuízo dos números seguintes, para efeitos do disposto no presente capítulo, é competente:

a) O juízo local criminal com competência na área de residência do requerido, ou o juízo de competência

genérica, se a área referida não for abrangida por juízo local criminal;

b) O tribunal de execução das penas quando o requerido estiver em prisão ou internamento preventivos ou

em cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 – Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 31.º, é competente o juízo local criminal com competência na

área do serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria, ou o juízo de competência genérica, se a

área referida não for abrangida por juízo local criminal.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, as

comunicações e as remessas são feitas ao Ministério Público com competência na área em que se iniciou a

condução da pessoa.

Artigo 35.º

Recorribilidade da decisão

1 – Da decisão tomada nos termos dos artigos 23.º e 26.º, do n.º 4 do artigo 27.º, do n.º 2 do artigo 32.º, e

do n.º 3 do artigo 33.º cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.

2 – Tem legitimidade para recorrer:

a) A pessoa cujo tratamento involuntário foi decretado ou confirmado, por si ou em conjunto com a pessoa

de confiança;

b) O defensor ou mandatário constituído;

c) Quem tiver legitimidade para requerer o internamento nos termos do artigo 16.º.

3 – Os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo e são decididos no prazo

máximo de 30 dias.

Artigo 36.º

Natureza do processo

Os processos previstos no presente capítulo têm natureza urgente.

Artigo 37.º

Legislação subsidiária

Nos casos omissos aplica-se, devidamente adaptado, o disposto no Código de Processo Penal.