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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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a) A pessoa em tratamento involuntário, por si ou em conjunto com a pessoa de confiança;

b) O defensor ou mandatário constituído;

c) As pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º;

d) O Ministério Público;

e) O responsável clínico pela unidade de internamento.

4 – Para o efeito previsto no n.º 2, o serviço de saúde mental envia ao tribunal, até 10 dias antes da data

calculada para a revisão obrigatória, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois

psiquiatras, com a colaboração de outros profissionais do respetivo serviço.

5 – A revisão tem lugar com audição do Ministério Público, da pessoa em tratamento involuntário, da

pessoa de confiança, do defensor ou mandatário constituído, de um dos psiquiatras subscritores do relatório

de avaliação clínico-psiquiátrica ou do psiquiatra responsável pelo tratamento e de um profissional do serviço

de saúde mental que acompanha o tratamento.

6 – É correspondentemente aplicável à audição prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo

22.º e à decisão de revisão o disposto no artigo 23.º.

Artigo 27.º

Substituição do internamento

1 – O tratamento involuntário em internamento é substituído por tratamento em ambulatório logo que deixe

de ser a única forma de garantir o tratamento medicamente indicado, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º e

no artigo anterior.

2 – A substituição é comunicada ao tribunal competente.

3 – O tratamento involuntário em internamento é retomado sempre que seja de concluir que é a única

forma de garantir o tratamento medicamente indicado, designadamente por terem deixado de ser cumpridas

as condições estabelecidas para o tratamento em ambulatório.

4 – No caso previsto no número anterior, o psiquiatra responsável pelo tratamento comunica a alteração

ao tribunal competente, sendo correspondentemente aplicáveis os n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.

5 – Sempre que necessário, o serviço de saúde mental solicita ao tribunal competente a emissão de

mandados de condução, a cumprir pelas forças policiais.

6 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável ao internamento de urgência até

à decisão final prevista no artigo 33.º.

SECÇÃO III

Internamento de urgência

Artigo 28.º

Pressupostos

Quando o perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais do próprio ou de terceiros seja iminente,

nomeadamente por deterioração aguda do estado da pessoa com doença mental, pode ter lugar tratamento

involuntário em internamento, nos termos dos artigos seguintes, verificado o disposto no n.º 1 do artigo 15.º.

Artigo 29.º

Condução do internando

1 – Verificados os pressupostos do artigo anterior, os elementos da Guarda Nacional Republicana ou da

Polícia de Segurança Pública a quem a lei reconheça a qualidade de autoridade de polícia ou as autoridades

de saúde pública previstas na lei podem determinar, oficiosamente ou a requerimento, através de mandado,

que a pessoa seja conduzida a serviço de urgência hospitalar com valência de psiquiatria.

2 – O mandado contém a assinatura da autoridade competente, a identificação da pessoa a conduzir e a

indicação das razões que o fundamentam e é cumprido pelas forças policiais, com o acompanhamento,