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22 DE JULHO DE 2022

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aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 128.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Ao inimputável e ao imputável internado em estabelecimento destinado a inimputáveis é aplicável o

disposto na Lei de Saúde Mental relativamente aos direitos das pessoas com necessidade de cuidados de

saúde mental.

Artigo 138.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […]:

i) […];

j) […];

l) […];

m) Rever a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […];

bb) Decidir sobre o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde mental,

nos termos da lei.