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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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Artigo 171.º

[…]

1 – Cabe recurso da decisão que determine, recuse ou mantenha o internamento e da que decrete a

respetiva cessação.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 48.º

Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho

O artigo 2.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – As diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, são o

documento unilateral e livremente revogável a qualquer momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de

idade e capaz manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida no que concerne aos

cuidados de saúde que deseja receber ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão, se encontrar

incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

2 – […].»

Artigo 49.º

Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

O artigo 114.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 114.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) Rever a medida de segurança de internamento de inimputáveis;

m) […];

n) […];