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22 DE JULHO DE 2022

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o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) Decidir sobre o tratamento involuntário do condenado com necessidade de cuidados de saúde mental,

nos termos da lei.»

Artigo 50.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 93.º, 96.º e 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na

sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 93.º

[…]

1 – […].

2 – A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorrido 1 ano sobre o início do

internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.

3 – […].

Artigo 96.º

[…]

1 – Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorrido 1 ano ou mais

sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que

fundamentaram a sua aplicação.

2 – […].

Artigo 142.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, o consentimento é prestado pelo representante

legal.

6 – Se a mulher grávida menor de 16 anos tiver o discernimento necessário para se opor à decisão do

representante legal, o consentimento é judicialmente suprido.

7 – No caso de a mulher grávida não ter capacidade para consentir, o consentimento é prestado, sendo

menor, pelo seu representante legal e, sendo maior, por decisão do tribunal.

8 – [Anterior n.º 6.]

9 – [Anterior n.º 7.]»