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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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Artigo 43.º

Base de dados

A comissão promove, nos termos e condições previstos na legislação sobre proteção de dados pessoais e

sobre o sigilo médico, a organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente

capítulo, a que terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo.

Artigo 44.º

Relatório

A comissão elabora anualmente um relatório sobre as atividades desenvolvidas no desempenho das suas

competências, o qual deve ser apresentado ao Governo até 31 de março de cada ano.

CAPÍTULO V

Disposições complementares

Artigo 45.º

Habeas corpus em virtude de privação da liberdade ilegal

1 – Quem seja privado da liberdade pode requerer ao tribunal da área onde se encontrar a sua imediata

libertação, com qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Estar excedido o prazo previsto no n.º 2 do artigo 32.º;

b) Ter sido a privação da liberdade efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

c) Ser a privação da liberdade motivada fora das condições ou dos casos previstos na presente lei.

2 – O requerimento previsto no número anterior pode igualmente ser apresentado por qualquer cidadão no

gozo dos seus direitos políticos.

3 – Recebido o requerimento, o juiz, se o não considerar manifestamente infundado, ordena, se

necessário por via telefónica, a apresentação imediata da pessoa privada da liberdade.

4 – Juntamente com a ordem referida no número anterior, o juiz manda notificar a entidade que tiver a

pessoa à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo ato munida das

informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.

5 – O juiz decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor nomeado ou o mandatário constituído para o

efeito.

Artigo 46.º

Responsabilidade por violação da lei

A violação do disposto na presente lei faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, penal e

disciplinar, nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO VI

Alterações legislativas

Artigo 47.º

Alteração ao Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade

Os artigos 128.º, 138.º e 171.º do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade,