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22 DE JULHO DE 2022

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Artigo 23.º

Decisão

1 – A decisão sobre o tratamento involuntário é sempre fundamentada.

2 – Sob pena de nulidade, a decisão:

a) Identifica a pessoa a submeter a tratamento involuntário;

b) Indica as razões do tratamento involuntário, por referência ao disposto no artigo 15.º;

c) Especifica se o tratamento involuntário tem lugar em ambulatório ou em internamento;

d) Indica as razões da opção pelo tratamento involuntário em internamento, bem como as razões da não

opção pelo tratamento em ambulatório.

3 – O juiz determina:

a) O tratamento ambulatório do requerido no serviço local ou regional de saúde mental responsável pela

área de residência; ou

b) A apresentação do requerido no serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de

residência, para efeitos de internamento imediato.

4 – A decisão é notificada ao Ministério Público, ao requerido, ao defensor ou mandatário constituído, ao

requerente e ao serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência do requerido.

5 – A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes.

Artigo 24.º

Cumprimento da decisão de internamento

1 – O juiz emite mandado de condução com identificação da pessoa a internar, o qual é cumprido, sempre

que possível, pelo serviço local ou regional de saúde mental responsável pelo internamento, que, quando

necessário, solicita a coadjuvação das forças policiais.

2 – Não sendo possível o cumprimento nos termos do número anterior, o mandado de condução pode ser

cumprido pelas forças policiais, que, quando necessário, solicitam o apoio do serviço de saúde mental

responsável pelo internamento.

3 – O local do internamento é comunicado ao familiar mais próximo que com o internado conviva, à

pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges ou à pessoa que tenha sido por ele indicada

como pessoa de confiança.

Artigo 25.º

Cessação do tratamento involuntário

1 – O tratamento involuntário finda logo que cessem os pressupostos que o justificaram.

2 – A cessação ocorre por alta dada pelo diretor clínico do serviço de saúde mental, fundamentada em

relatório de avaliação clínico-psiquiátrica do serviço, ou por decisão judicial.

3 – A alta é imediatamente comunicada ao tribunal competente.

Artigo 26.º

Revisão da decisão

1 – Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do tratamento involuntário, o tribunal

competente aprecia a questão a todo o tempo.

2 – A revisão da decisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre

o início do tratamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.

3 – Tem legitimidade para requerer a revisão: