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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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CAPÍTULO IV

Tratamento involuntário

SECÇÃO I

Noção e fim do tratamento involuntário

Artigo 14.º

Noção e fim do tratamento involuntário

1 – Diz-se involuntário o tratamento em ambulatório ou em internamento que seja decretado ou

confirmado por autoridade judicial.

2 – O tratamento involuntário é orientado para a recuperação integral da pessoa, mediante intervenção

terapêutica e reabilitação psicossocial.

SECÇÃO II

Processo comum

Artigo 15.º

Pressupostos e princípios gerais

1 – São pressupostos do tratamento involuntário:

a) A existência de doença mental;

b) A recusa do tratamento medicamente indicado necessário para prevenir e eliminar o perigo previsto na

alínea seguinte;

c) A existência de:

i) Perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais de terceiros, em razão da doença mental e da

recusa de tratamento; ou

ii) Perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais do próprio, em razão da doença mental e da

recusa de tratamento, quando a pessoa não possua o discernimento necessário para avaliar o

sentido e alcance do consentimento;

d) O fim terapêutico do tratamento, conforme previsto no n.º 2 do artigo anterior.

2 – O tratamento involuntário só pode ter lugar se for:

a) A única forma de garantir o tratamento medicamente indicado;

b) Adequado para prevenir e eliminar o perigo previsto na subalínea i) ou ii) da alínea c) do número

anterior; e

c) Proporcionado à gravidade da doença mental, ao grau do perigo e à relevância do bem jurídico.

3 – O tratamento involuntário tem lugar em ambulatório, assegurado pelas equipas comunitárias de saúde

mental, exceto se o internamento for a única forma de garantir o tratamento medicamente indicado, findando

logo que o tratamento possa ser retomado em ambulatório.

4 – As restrições aos direitos, vontade e preferências das pessoas com necessidade de cuidados de

saúde mental decorrentes do tratamento involuntário são as estritamente necessárias e adequadas à

efetividade do tratamento e à segurança e normalidade do funcionamento da unidade de internamento do

serviço local ou regional de saúde mental, nos termos do respetivo regulamento interno.