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22 DE JULHO DE 2022

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Artigo 16.º

Legitimidade

1 – Têm legitimidade para requerer o tratamento involuntário:

a) O representante legal do menor;

b) O acompanhante do maior, no âmbito das suas atribuições;

c) Qualquer pessoa com legitimidade para requerer o acompanhamento de maior;

d) As autoridades de saúde pública;

e) O Ministério Público; e

f) O responsável clínico da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental ou do

estabelecimento de internamento, conforme os casos, quando no decurso do internamento voluntário se

verifique uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – O médico que, no exercício das suas funções, conclua pela verificação de uma das situações de

perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode comunicá-la à autoridade de saúde pública

competente para o efeito previsto no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 17.º

Requerimento para tratamento involuntário

1 – O requerimento, dirigido ao tribunal competente, é formulado por escrito, sem quaisquer formalidades

especiais, devendo conter a descrição dos factos que fundamentam a pretensão do requerente.

2 – Sempre que possível, o requerimento deve ser instruído com elementos que possam contribuir para a

decisão do juiz, nomeadamente relatórios clínico-psiquiátricos e psicossociais.

3 – O Ministério Público e as autoridades de saúde pública devem requer o tratamento involuntário sempre

que tomem conhecimento de uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º.

Artigo 18.º

Termos subsequentes

1 – Recebido o requerimento, o juiz notifica o requerido, informando-o dos direitos e deveres processuais

que lhe assistem, e nomeia-lhe um defensor, cuja intervenção cessa se ele constituir mandatário.

2 – O defensor e o familiar mais próximo do requerido que com ele conviva ou a pessoa que viva com o

requerido em condições análogas às dos cônjuges são notificados para requerer o que tiverem por

conveniente no prazo de cinco dias.

3 – Para os mesmos efeitos, e em igual prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público.

Artigo 19.º

Atos instrutórios

O juiz, oficiosamente ou a requerimento, determina a realização das diligências que se lhe afigurem

necessárias e, obrigatoriamente, a avaliação clínico-psiquiátrica do requerido, sendo este notificado para o

efeito.

Artigo 20.º

Avaliação clínico-psiquiátrica

1 – A avaliação clínico-psiquiátrica é deferida ao serviço local ou regional de saúde mental responsável

pela área de residência do requerido, podendo ser deferida, excecionalmente e mediante fundamentação, ao

Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses da respetiva circunscrição.

2 – A avaliação clínico-psiquiátrica é realizada, no prazo de 15 dias, por dois psiquiatras, com a