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22 DE JULHO DE 2022

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Artigo 11.º

Medidas coercivas

1 – Na prestação de cuidados de saúde mental, as medidas coercivas, incluindo isolamento e meios de

contenção físicos ou químicos, só podem ser usadas na medida do estritamente necessário para prevenir

ofensa grave e iminente ao corpo ou à saúde da pessoa carecida desses cuidados ou de terceiro.

2 – As medidas coercivas só podem ser utilizadas como último recurso e por um período limitado à sua

estrita necessidade.

3 – O recurso a medidas coercivas deve ser específica e expressamente prescrito por um médico ou

levado imediatamente ao seu conhecimento para apreciação e aprovação, em caso de urgência ou de perigo

na demora.

4 – É imediata e obrigatoriamente inscrita no processo clínico a informação sobre a natureza das medidas

coercivas utilizadas, os fundamentos da sua utilização e a duração das mesmas.

5 – As medidas coercivas são aplicadas por quem esteja treinado para o efeito e implicam uma

monitorização clínica contínua, registada no processo clínico com intervalos regulares, de modo a

salvaguardar a segurança da pessoa.

Artigo 12.º

Eletroconvulsivoterapia e estimulação magnética transcraniana

1 – Em tratamento involuntário, judicialmente decidido nos termos do artigo 23.º, pode haver recurso a

eletroconvulsivoterapia ou a estimulação magnética transcraniana apenas quando estas técnicas sejam

medicamente indicadas, se revelem a melhor alternativa terapêutica e a prescrição seja confirmada por dois

médicos psiquiatras além do médico prescritor.

2 – É imediata e obrigatoriamente inscrita no processo clínico a informação sobre o uso das técnicas

mencionadas no número anterior e os respetivos fundamentos.

SECÇÃO III

Gestão do património

Artigo 13.º

Gestão do património

1 – Quando uma pessoa, sem para tal estar autorizada, assume a gestão do património de pessoa com

necessidade de cuidados de saúde mental que se encontre nas circunstâncias previstas no artigo 138.º do

Código Civil e não lhe tenha sido decretada medida de acompanhamento que abranja este âmbito, aplica-se,

com as necessárias adaptações, o regime da gestão de negócios.

2 – O gestor de negócios dá conhecimento ao Ministério Público da assunção da gestão, logo que seja

possível, considerando-se desta forma cumprido o dever previsto na alínea b) do artigo 465.º do Código Civil.

3 – A falta de cumprimento do dever estabelecido no número anterior por gestor de negócios que seja

proprietário, gestor ou funcionário de entidade que administre ou preste cuidados ao dono do negócio

determina a inversão do ónus da prova da culpa para efeitos do artigo 466.º do Código Civil.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando o Ministério Público tiver conhecimento da gestão, pode

requerer ao gestor que o informe acerca da mesma, bem como do estado e condição do dono do negócio e

dos respetivos bens.

5 – Para efeitos das alíneas c) e d) do artigo 465.º do Código Civil, as contas e restantes informações

devem ser prestadas ao Ministério Público.