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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 187/XV/1.ª

RECONHECIMENTO E REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INFORMAÇÃO TURÍSTICA

O Decreto-Lei n.º 519-F/79, de 28 de dezembro, veio regulamentar o exercício da atividade dos

profissionais de informação turística, do qual resultava a necessidade de rever a base legislativa em que

assentava o setor dos profissionais do turismo. Para tanto, estabeleceu-se um «plano de formação profissional

turística a nível nacional, que tenha em conta as situações de facto emergentes da dinâmica do fenómeno

turístico, quanto às profissões diretamente conexas com as indústrias e atividades turísticas, que deverá

conduzir, entre outras, a medidas legislativas de dignificação e valorização dessas profissões.» No âmbito

deste diploma foi ainda deixada a seguinte diretriz: «Espera-se que as medidas ora adotadas venham

contribuir para dinamizar e facilitar o exercício destas profissões, promover a tendência para o recrutamento

dos seus serviços, fator de melhoria de qualidade do serviço turístico do País, e contribuir para uma adequada

formação profissional.»

As profissões de informação turística encontravam-se, assim, regulamentadas em Portugal até 2011, o que

permitia um acesso à profissão em condições de equidade, mediante o preenchimento de condições gerais de

acesso, como o curso de formação e carteira profissional. Estes requisitos possibilitavam um exercício da

profissão com maiores garantias laborais e de proteção social e também um melhor resultado final para quem

usufruía destes serviços.

A partir de 2011, e particularmente com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, a

liberalização do exercício de determinadas profissões, com o mote de eliminar barreiras e simplificar o acesso,

mais não fez do que desregulamentar essas mesmas profissões, desvalorizar os seus profissionais e conduzi-

los a situações de extrema precariedade. Consta da motivação do decreto-lei em causa que «na sequência do

Acordo de Concertação Social para a Reforma da Formação Profissional de 2007, da Resolução do Conselho

de Ministros n.º 173/2007, de 7 de novembro, e do recente compromisso entre o Governo e os parceiros

sociais no âmbito do Acordo Tripartido para a Competitividade e o Emprego, institui-se agora, através do

presente decreto-lei, o Sistema de Regulação do Acesso a Profissões (SRAP), baseado nas qualificações e no

sistema de certificação profissional.

O presente decreto-lei simplifica o acesso a diversas profissões através da eliminação de cursos de

formação obrigatória, certificados de aptidão profissional e carteiras profissionais, facilitando o acesso às

profissões cujo regime é agora alterado.» Ou seja, o mercado segue o seu curso e os trabalhadores e

trabalhadoras de vários setores, entre eles os profissionais de informação turística, são forçados a exercer a

sua profissão em condições altamente desiguais, porque sujeitos ao que o poder económico ditar.

Os diplomas legais que se seguiram e atualmente a Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, que «estabelece o

regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da

proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão

regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento

Europeu e do Conselho e revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março», introduziu um novo fator que

corresponde a uma avaliação prévia da proporcionalidade que caberá a entidades públicas diferentes, caso

estejamos perante uma profissão já regulamentada ou a regulamentar, que será submetida, por sua vez, a um

parecer obrigatório por parte da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT).

As diferentes competências atribuídas a entidades públicas, como é o caso da avaliação prévia da

proporcionalidade a que se segue a emissão do parecer obrigatório por parte da DGERT, não pode determinar

que trabalhadores e trabalhadoras fiquem em suspenso, por tempo indeterminado, a aguardar uma decisão

administrativa. O tempo destes trabalhadores e trabalhadoras não se coaduna com os tempos que a tutela

pode aplicar e, nesse sentido, impera que todo o processo seja conduzido de forma célere.

O acesso livre a profissões ou atividades profissionais não colide com a necessidade de regulamentar e de

atribuir um enquadramento jurídico e laboral que garanta condições de equidade e de proteção social a estes

profissionais que, aliás, vinha já reconhecida desde 1979.

Atualmente, a profissão de informação turística pode ser exercida por qualquer pessoa, com ou sem

formação, apesar do reconhecido papel que desempenham em termos sociais, culturais, num setor como o do

turismo com um peso económico importante, mesmo que sazonal.