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4 DE AGOSTO DE 2022

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comunicação e interação com a população;

10) Adquirir viaturas e embarcações em número suficiente e adequadas para colmatar as carências dos

profissionais do setor;

11) Criação de um suplemento de penosidade e insalubridade de deslocação ou pernoita nas ilhas das

Berlengas e ilhéus existentes nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

Assembleia da República, 4 de agosto de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 198/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA A UMA CLARIFICAÇÃO DO REGIME DE

DISPONIBILIDADE PERMANENTE DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS, PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º

106/2002, DE 13 DE ABRIL

Exposição de motivos

Segundo os dados do Observatório Técnico Independente, os corpos de Bombeiros, de qualquer natureza

(profissionais, mistos e voluntários), são responsáveis pelo cumprimento de 90% das missões de proteção civil

em Portugal, sendo que 22 mil dos 30 mil bombeiros existentes são voluntários – estando este valor em

acentuado decréscimo nos últimos anos. Os corpos de Bombeiros são, pois, a espinha dorsal da componente

operacional da proteção civil em Portugal – assegurando a prestação de transportes de doentes não urgentes,

de emergências pré-hospitalares, incêndios, acidentes e tantas outras ocorrências a que têm de acudir – e

desempenham a sua missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos, fazem-no abdicando dos seus

tempos livres em prol da comunidade.

Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros demonstram para com a

comunidade, e que foi de novo confirmado com a crise sanitária provocada pela COVID-19 (em que também

estiveram na linha da frente) e nos graves incêndios ocorridos ano após ano, deverá ser reconhecido com

medidas concretas que assegurem a sua valorização.

Na XIII Legislatura, na sequência dos terríveis incêndios de 2017, levantou-se no debate político a

discussão sobre um conjunto de défices no âmbito da proteção civil em Portugal e sobre as condições de

exercício das funções de bombeiro profissional e voluntário, o que permitiu dar um conjunto de avanços dos

quais se destaca o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que reconheceu alguns benefícios e regalias

importantes aos bombeiros voluntários, o Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que reconheceu aos

bombeiros profissionais o direito a condições especiais de acesso e cálculo das pensões. Contudo, em alguns

aspetos, estes diplomas nuns casos ficaram aquém daquilo que aos bombeiros deve ser reconhecido – como

a ausência da densificação legal do conceito de disponibilidade permanente consagrado no artigo 25.º do

Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril – e noutros casos acabaram por lhes retirar importantes direitos –

como o direito dos bombeiros profissionais da administração local à aposentação em certas idades, sem

penalização, prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e revogados

pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de Julho.

Conforme se disse, um dos aspetos em que é mais urgente uma alteração legislativa por forma a assegurar

uma efetiva valorização dos bombeiros e a salvaguarda dos respetivos direitos passa por assegurar uma

densificação legal e clarificação do conceito de prestação de trabalho ao abrigo da disponibilidade permanente

consagrado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril.

Este conceito tem sido objeto de interpretações extremadas das disposições relativas ao estatuto

remuneratório dos bombeiros, especificamente no âmbito da articulação com o n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-