O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 71

10

c) Poderão ser atribuídos autonomamente no caso dos apoios mencionados na alínea c).

3 – A comparticipação mencionada no ponto I., da alínea b), do n.º 1 do presente artigo engloba

investimentos com a alteração de perfil do terrena ou a melhoria ou alteração de estruturas fundiárias,

nomeadamente com a drenagem de águas do terreno.

4 – O prémio referido na alínea a), do número 1 do presente artigo, confere ao seu beneficiário o acesso a

apoio técnico gratuito nas subsequentes fases de conversão do terreno e de rearborização assegurado do

gabinete técnico de consultoria a criar pela portaria mencionada pelo artigo 8.º da presente lei.

5 – Sempre que o beneficiário dos apoios previstos no n.º 1 não seja o proprietário do terreno, a concessão

dos apoios deverá ser objeto de declaração de autorização das operações a realizar, subscrita pelo

proprietário das parcelas objeto intervenção.

Artigo 5.º

Carta de compromisso

A concessão dos apoios mencionados no número anterior fica subordinada à assinatura de uma carta de

compromisso, onde o beneficiário do apoio se compromete a renunciar, durante 15 anos, a proceder a

qualquer plantação de espécies do género Eucalyptus spp e/ou Eucalyptus globulus nas superfícies objecto da

operação de arranque.

Artigo 6.º

Mecanismos de controlo

Os beneficiários do quadro de apoios previsto no artigo 4.º da presente lei estão, nas diversas fases de

execução do Programa Nacional de Deseucaliptização, sujeitos a fiscalização por via de:

a) controlos administrativos, de natureza sistemática e por via do cruzamento de informações,

nomeadamente por via do sistema integrado de gestão e de controlo;

b) controlos no local, com vistorias periódicas tendentes a confirmar a realização das operações realizadas

e das despesas apresentadas no âmbito da apresentação do apoio.

Artigo 7.º

Incumprimento

Em caso de incumprimento da carta de compromisso prevista no artigo 5.º, o beneficiário é obrigado a

reembolsar o Estado pelo montante total de apoios, entretanto recebido, acrescido de 30%.

Artigo 8.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela tutela da área do ambiente aprova, no prazo de 30 dias após a

publicação da presente lei, uma portaria de regulamentação do disposto na presente lei, definindo

designadamente regras sobre apresentação de candidaturas, critérios de seleção, decisão, alteração de

candidaturas, execução de medidas e criação de gabinete técnico de consultoria.

Artigo 8.º

Financiamento

Os apoios previstos no âmbito do Programa Nacional de Deseucaliptização são financiados pelo

Orçamento do Estado e são passíveis de financiamento europeu, nomeadamente por via do excedente do

novo cálculo das subvenções do Plano de Recuperação e Resiliência, sendo-lhes aplicáveis as respetivas