O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE AGOSTO DE 2022

11

disposições do direito nacional e da união europeia.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 4 de agosto de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 197/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO E REFORÇO DOS MEIOS DOS VIGILANTES DE

NATUREZA

Exposição de motivos

A proteção do ambiente e a promoção da biodiversidade em Portugal carecem de investimento, mas

também de instrumentos eficazes de fiscalização que garantam o cumprimento da legislação em vigor e da

salvaguarda do nosso vasto e valioso património natural.

Neste aspeto, o papel desempenhado pelo corpo nacional de Vigilantes de Natureza, criado em 1975 como

um Corpo Especializado na Preservação do Ambiente e Conservação da Natureza, assume uma importância

fundamental, que vai muito além da vigilância e da fiscalização de atividades como a pecuária, a caça, a pesca

ou os desportos de natureza.

Com efeito, entre as funções dos vigilantes da natureza contam-se, nomeadamente, a monitorização da

qualidade do ar e da água, a participação e colaboração, com o seu conhecimento, em estudos científicos, a

garantia e verificação do estado de conservação dos habitats naturais. Colaboram ainda no trabalho de

promoção da fitossanidade florestal, na recolha de animais selvagens feridos e no seu transporte para os

centros de recuperação, na deteção e primeira intervenção em fogos florestais.

A seu cargo têm ainda a fiscalização de operadores de gestão de resíduos, ilegais e licenciados, a

vigilância das áreas protegidas, das matas nacionais, das florestas autóctones e dos Sítios da Rede Natura

2000, para além de garantirem o estado de conservação de percursos pedestres em áreas protegidas e de

assegurarem a ligação entre as entidades do Estado e as populações locais.

Infelizmente, e apesar da sua importância, a carreira e o papel dos vigilantes da natureza têm sido pouco

valorizados nos últimos anos, sendo várias as queixas apresentadas pelos representantes do setor,

nomeadamente devido aos baixos salários, sobretudo, tendo em conta as exigências da profissão e a falta de

meios materiais, técnicos e humanos para um digno desempenho das suas competências que lhes são

atribuídas.

O Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, reconheceu a necessidade de constituição de um corpo de

vigilância unificado na área da conservação da natureza, que contribua para a melhor eficácia da deteção de

delitos ambientais, integrando as carreiras de vigilante da natureza e de guarda da natureza de forma

unificada nos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente, de modo a dar resposta a uma crescente

valorização do nosso património ambiental, e estabelecendo que os vigilantes da natureza «asseguram, nas

respetivas áreas de atuação, as funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e

recursos naturais, nomeadamente no âmbito do domínio hídrico, do património natural e da conservação da

natureza». No entanto, e passados mais de 20 anos, é necessário proceder a uma atualização da legislação