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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que dispõe que «o valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de

trabalho, risco e disponibilidade permanente atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial

da respetiva carreira». Tendo em conta possibilidade prevista no artigo 23.º do mencionado diploma de os

bombeiros prestarem até 12 horas contínuas de trabalho, estas interpretações, defendidas em alguns corpos

de bombeiros e sufragada por algumas decisões do Supremo Tribunal de Justiça, têm ido no sentido de

considerar que nos casos em que o bombeiro trabalhasse para além das 7 horas de trabalho diário não teria

direito a qualquer acréscimo remuneratório ou descanso compensatório remunerado devido a esta menção ao

«ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente», que faz com que esse

acréscimo se considere já incluído na respetiva remuneração.

No fundo há uma confusão entre o conceito de prestação de trabalho efetivo e de disponibilidade

permanente, que ignora que sempre que os bombeiros profissionais estão no final do seu período normal de

trabalho e sejam chamados ao abrigo do regime da disponibilidade permanente passam a estar a prestar

trabalho efetivo para além do seu período normal de trabalho – i.e. em trabalho suplementar –, o que significa

que a sua retribuição à luz do quadro constitucional e legal em vigor não poderá estar incluída na retribuição

mensal do trabalhador. Atendendo a que na maioria dos corpos de bombeiros vigora um regime de turnos

(com 12h de trabalho/ 24h de descanso/ 12 horas de trabalho/ 48 h de descanso) os bombeiros prestam 168

horas de trabalho mensais, havendo 28 horas em excesso face ao período legal normal de trabalho mensal de

140 horas que, devido a esta interpretação, não são tratadas como excesso de carga horária, nem

remuneradas como trabalho suplementar.

Esta falta de clareza do quadro legal tem levado a que na prática o regime da disponibilidade permanente

sirva não só para abranger bombeiros que estão no seu período de descanso e são chamados a acudir a uma

emergência (que são os casos para os quais o regime está pensado), mas também casos de bombeiros que

tendo terminado o seu período normal de trabalho, estejam num teatro de operações sem que possam ser

substituídos pelo seu colega do turno seguinte. Nestes casos o que existirá é, pois, um prolongamento do

período de trabalho para além do período normal de trabalho/trabalho suplementar – e não uma situação

enquadrável no conceito de disponibilidade permanente. Sendo que a atestar uma tal interpretação está o

facto de o próprio artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, exigir que o bombeiro resida no

concelho onde presta funções para não prejudicar o regime da disponibilidade permanente. Na prática este

mecanismo – pela sua falta de clareza – está a ser utilizado para suprir faltas de pessoal e tem contribuído

para que os contingentes de operacionais sejam em cada turno o mínimo indispensável para o normal

funcionamento do corpo de bombeiros, mas não o suficiente para fazer face a situações de emergência.

Esta interpretação que tem sido feita da legislação em vigor, tem prejudicado grandemente os bombeiros

profissionais, sejam eles da administração local, sejam eles das associações humanitárias, que por esta via

são sujeitos a sobrecargas excessivas de horário de trabalho que põem em causa a sua saúde e segurança e

que poderão levar a que não haja as condições físicas e psíquicas necessárias para que possam conseguir o

cabal desempenho das funções que lhe são conferidas. Além do mais, a falta de clareza e de uniformidade de

conceitos, tem levado a que prevaleça o critério discricionário da entidade detentora do corpo de bombeiros, o

que tem gerado situações de desigualdade entre trabalhadores.

Deste modo, e cientes de que o caminho de valorização dos bombeiros profissionais em Portugal passa

também pela clarificação deste concreto aspeto do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, o PAN propõe por

via da presente iniciativa que o Governo estude, em articulação com associações representativas dos corpos

de bombeiros profissionais e dos bombeiros profissionais, uma clarificação do conceito de prestação de

trabalho ao abrigo da disponibilidade permanente, com garantia do direito à perceção de outros abonos,

legalmente devidos, em caso de prestação de trabalho suplementar, independentemente do direito à perceção

do suplemento de disponibilidade permanente, esteja este ou não integrado na remuneração base, bem como

uma regulamentação e densificação conceptual das situações de prestação de trabalho suplementar nos

casos de excesso de carga horária e prolongamentos de horário.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que,

em articulação com associações representativas dos bombeiros profissionais e dos corpos de bombeiros,

estude uma alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, tendente a assegurar: