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4 DE AGOSTO DE 2022

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2. Arbustos:

I. Arbutus unedo L. (Medronheiro, Ervodo, Ervedeiro);

II. Corema album (Camarinha);

III.Juniperus oxycedrus (Zimbro);

IV.Juniperus phoenicea L. (Sabina, Zimbro, Zimbreira);

V.Laurus nobilis (Loureiro);

VI.Phillyrea latifolia (Aderno);

VII.Pistacia lentiscus (Aroeira);

VIII. Prunus lusitanica L. ssp. lusitanica (Azereiro);

IX.Rhamnus alaternus L. (Sanguinho-das-sebes, Aderno-bastardo);

X.Rhamnus frangula (Espinheiro);

XI.Viburnum tinus (Folhado);

f) «Zonas de intervenção prioritária», áreas de eucalipto inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas,

Rede Natura 2000 ou em freguesias que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural,

identificadas na Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem ser beneficiários do Programa Nacional de Deseucaliptização as pessoas singulares ou coletivas

proprietárias da parcela de área de eucalipto ou detentoras de um título válido que confira o direito à sua

exploração, até ao termo do período previsto no artigo 5.º, e que tenham a situação tributária ou contributiva

regularizada.

Artigo 4.º

Quadro de apoios

1 – O quadro de apoios existentes no âmbito do Programa Nacional de Deseucaliptização comporta:

a) Um prémio ao arranque, correspondente a 2000 euros por hectare nas zonas de intervenção prioritária e

de 1000 euros por hectare nas demais zonas;

b) Um apoio financeiro à conversão de terreno, que engloba duas componentes:

I. Uma comparticipação financeira para os investimentos realizados, na percentagem de 50% nas

zonas de intervenção prioritária e de 30% nas demais zonas, com um limite máximo de

comparticipação de 1000 euros por hectare;

II. Uma compensação financeira pela perda de receita inerente à conversão, na percentagem de 100%

da receita perdida nas zonas de intervenção prioritária e de 40% nas demais zonas.

c) Um apoio financeiro à rearborização exclusivamente com espécies arbustivas e arbóreas autóctones,

que tendo a forma de comparticipação financeira para os investimentos realizados com a plantação e

instalação das referidas espécies, na percentagem de 40% nas zonas de intervenção prioritária e de 20% nas

demais zonas, com um limite máximo de comparticipação de 1000 euros por hectare.

2 – Os apoios previstos no âmbito do número anterior:

a) Terão obrigatoriamente de ser concedidos de forma sequencial nas três fases mencionadas, no caso de

envolverem o prémio mencionado na alínea a);

b) Terão obrigatoriamente de ser concedidos de forma sequencial, no caso de apenas envolverem os

apoios mencionados nas alíneas b) e c);