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2 DE SETEMBRO DE 2022

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Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As medidas definidas nos termos da presente lei, a desenvolver nas situações de pós-incêndio, são

aplicadas em todos os incêndios a que corresponda uma área ardida superior a 100 hectares.

Artigo 3.º

Definição de procedimentos pós-incêndio

1 – As medidas que devem ser tomadas de forma a garantir a recuperação e salvaguarda dos terrenos

afetados pelos incêndios e a reposição das respetivas condições de produção, e os respetivos protocolos de

execução, são objeto de definição pelo Governo, através de decreto regulamentar que inclui, nomeadamente,

os seguintes aspetos:

a) A estabilização dos solos e a estabilidade de vertentes;

b) A retirada do material lenhoso ardido e armazenamento da madeira em condições adequadas de

segurança e de manutenção do seu estado;

c) A reposição da cobertura vegetal do solo;

d) O controlo de infestantes e espécies exóticas e prevenção da regeneração descontrolada de espécies

florestais indesejadas;

e) A proteção e estabilização das margens dos cursos de água promovendo a recuperação de galerias

ripícolas;

f) A intervenção de emergência para a apicultura, nos casos em que a situação se coloque;

g) A reflorestação das áreas afetadas.

2 – Na elaboração do decreto regulamentar previsto no número anterior o Governo assegura a consulta às

organizações representativas dos produtores florestais e dos agricultores.

Artigo 4.º

Entidades envolvidas

O Governo define as entidades responsáveis pela execução das medidas e ações constantes do decreto

regulamentar previsto na presente lei e assegura, sempre que necessário, a contratação de serviços para

garantir essa execução.

Artigo 5.º

Divulgação de procedimentos pós-incêndios

Após a publicação do decreto regulamentar que previsto na presente lei, o Governo promove a realização

de uma campanha a nível nacional, de divulgação dos procedimentos a adotar em situação pós-incêndios e

dos apoios disponíveis para a sua realização no terreno.

Artigo 6.º

Mecanismos próprios de intervenção

O Governo garante a existência de mecanismos próprios para a intervenção de emergência nos territórios

afetados por grandes incêndios florestais, sem prejuízo do direito de retorno.

Artigo 7.º

Apoios para as áreas ardidas de menor dimensão

O Governo assegura medidas de apoios específicos para a realização de trabalhos de estabilização de