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2 DE SETEMBRO DE 2022

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Em segundo lugar, propomos que o nosso País, seguindo o exemplo da Finlândia, tome medidas fiscais

de incentivo ao uso de transportes públicos. Assim, por um lado, propomos que, em sede de IRS, se

aumente em 10% a percentagem de dedução fiscal das despesas com a aquisição de passes de transportes

coletivos e que os bilhetes de transporte possam ser dedutíveis à coleta no âmbito da secção H do IRS, tal

como já sucede atualmente com os passes mensais e medida que o sistema do e-faturas já está preparado

para acolher. Por outro lado, propomos que, em sede de IRC, se aumente o valor das deduções de gastos das

empresas com a aquisição de passes sociais em benefício dos seus trabalhadores aumente dos 130%,

previstos na sequência do Orçamento do Estado para 2020, para 150%, por forma a incentivar as empresas a

adquirirem passes aos seus trabalhadores.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas fiscais de incentivo ao uso de transportes coletivos, procedendo para o

efeito à alteração:

a) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

A/88, de 30 de novembro;

b) Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-

B/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

É alterado o artigo 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 78.º-F

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – É ainda dedutível à coleta, concorrendo para o limite referido no n.º 1, um montante correspondente a

110% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com a aquisição de passes mensais ou de

bilhetes para utilização de transportes públicos coletivos, emitidos por operadores de transportes públicos de

passageiros com o CAE classe 49310, 49391, 49392, 50102 e 50300, todos da secção H, que conste de

faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos das

disposições indicadas no n.º 1.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRC

É alterado o artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que passa a ter a seguinte redação: