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2 DE SETEMBRO DE 2022

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outros ordenamentos jurídicos com uma estrutura de valores constitucionais é semelhante à nossa.

São estes os objetivos da presente iniciativa, atendendo à necessidade de promover, com considerável

impacto social, mecanismos de dissuasão da prática de crimes e reforçar a proteção pública das vítimas.

É nosso entendimento que o bem jurídico «liberdade sexual» merece proteção reforçada no ordenamento

jurídico português, mesmo que tal possa implicar o sacrifício de algum direito ou liberdade individual do

criminoso, sempre associado, de forma acessória, à privação da liberdade por sentença transitada em julgado.

O crime de violação ou de abuso sexual não impacta apenas a vítima: ele alarga as suas consequências à

família da mesma, aos coletivos sociais envolventes e à própria sociedade, provocando indesejado alarme

social. São, por isso, diversos e complexos, na sua relação, os bens jurídicos e interesses a defender pelo

legislador, devendo naturalmente dar primazia à proteção e defesa da própria vítima.

O Chega considera a presente iniciativa um passo decisivo na luta contra a criminalidade sexual em geral,

e contra a que vitima os menores, em particular. Os dados estatísticos de outros ordenamentos penais

demonstram significativa eficácia deste método na redução dos índices de reincidência destes crimes. Além

disso, pode ser um sinal importante para o combate à prática dos mesmos e para o reforço das finalidades de

proteção do bem jurídico concreto que, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, devem enformar a

legislação penal.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pela Lei n.º 48 /95, de 15 de março, alterada

pela Lei n.º 94/2021, de 21/12, Lei n.º 79/2021, de 24/11, Lei n.º 57/2021, de 16/08, Lei n.º 58/2020, de 31/08,

Lei n.º 40/2020, de 18/08, Lei n.º 39/2020, de 18/08, Lei n.º 102/2019, de 6/09, Lei n.º 101/2019, de 6/09, Lei

n.º 44/2018, de 9/08, Lei n.º 16/2018, de 27/03, Lei n.º 94/2017 de 23/08, Lei n.º 83/2017 de 18/08, Lei n.º

30/2017 de 30/05, Lei n.º 8/2017, de 3/03, Lei n.º 39/2016, de 19/12, Lei n.º 110/2015, de 26/08, Lei n.º

103/2015, de 24/08, Lei n.º 83/2015, de 5/08, Lei n.º 81/2015, de 3/08, Lei n.º 30/2015, de 22/04, Lei Orgânica

n.º 1/2015, de 8/01, Lei n.º 82/2014, de 30/12, Lei n.º 69/2014, de 29/08, Lei n.º 59/2014, de 26/08, Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6/08, Lei n.º 60/2013, de 23/08, Lei n.º 19/2013, de 21/02, Lei n.º 56/2011, de 15/11,

Lei n.º 4/2011, de 16/02, Lei n.º 32/2010, de 2/09, Lei n.º 40/2010, de 3/09, Lei n.º 61/2008, Lei n.º 59/2007, de

4/09, Lei n.º 16/2007, de 4/09, Lei n.º 5/2006, de 23/02, Lei n.º 31/2004, de 22/07, Lei n.º 11/2014, de 27/03,

Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18/03, Lei n.º 100/2003, de 15/11, Lei n.º 52/2003, de 22/08, Decreto-Lei n.º

38/2003, de 8/03, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12, Lei n.º 108/2001, de 28/11, Lei n.º 100/2001, de 25/08,

Lei n.º 99/2001, de 25/08, Lei n.º 98/2001, de 25/08, Lei n.º 97/2001, de 25/08, Lei n.º 77/2001, de 13/07, Lei

n.º 7/2000, de 27/05, Lei n.º 65/98, de 2/09, Lei n.º 90/97, de 30/07, Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03, no sentido

de agravar as penas aplicáveis aos crimes de violação e de abuso sexual de crianças e introduzir a

possibilidade de aplicação de sanção acessória de castração química, em caso de reincidência.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 164.º e 171.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 164.º

Violação

1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou

posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:

a) […]; ou