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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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«Artigo 43.º

[…]

1 – […].

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8 – […].

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10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – Consideram-se incluídos no n.º 1 os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em

benefício do pessoal do sujeito passivo, verificados os requisitos aí exigidos, os quais são considerados, para

efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 150%.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de setembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 263/XV/1.ª

ALTERA O CÓDIGO PENAL, AGRAVANDO AS PENAS APLICÁVEIS AOS CRIMES DE VIOLAÇÃO E

ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS E INTRODUZINDO A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO

ACESSÓRIA DE CASTRAÇÃO QUÍMICA, EM CASO DE REINCIDÊNCIA

Exposição de motivos

A problemática da criminalidade sexual não tem tido o devido tratamento jurídico-penal em Portugal, na

perspetiva do Chega.

Desde a proteção das vítimas à punição dos agressores, passando pela reparação da respetiva

danosidade social e individual, o regime punitivo dos crimes sexuais ainda tem um longo caminho para

percorrer no ordenamento jurídico português.

Há duas vertentes, contudo, que reclamam correção no curto prazo, atendendo ao seu impacto na vida

pública, sobre a proteção das vítimas e na dissuasão da prática do crime: alinhar, de forma mais equilibrada,

as penas máximas possíveis para este tipo de crime com os ordenamentos jurídicos mais próximos do nosso –

nomeadamente Espanha e França –, e encarar de frente a discussão e votação da questão da castração

química para pedófilos e violadores, aproximando o nosso ordenamento jurídico, também aqui, de vários