O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

10

b) […],

é punido com pena de prisão de seis a doze anos.

2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa:

a) […]; ou

b) […],

é punido com pena de prisão de três a doze anos.

Artigo 171.º

Abuso sexual de crianças

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticar com outra

pessoa, é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de

partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.

3 – Quem:

a) […]; ou

b) […];

c) […],

é punido com pena de prisão até cinco anos.

4 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de

prisão de dois a cinco anos.

5 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado um artigo 69.º-D ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

com a seguinte redação:

«Artigo 69.º-D

Castração química

1 – Pode ser condenado na pena acessória de castração química quem cometer os crimes previstos nos

artigos 164.º e 171.º, quando:

a) Seja reincidente; ou,

b) Tenha praticado o facto em circunstâncias que revelem a especial censurabilidade ou perversidade da

conduta do agente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 132.º.

2 – Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por castração química a indução,

temporalmente limitada, de medicamentos hormonais ou de medicamentos inibidores da líbido, aplicada em

estabelecimento médico devidamente autorizado e credenciado para o efeito.

3 – A pena acessória de castração química é aplicada por um período fixado entre metade e quatro quintos

da pena principal concretamente aplicada, atenta a concreta gravidade do facto e das circunstâncias em que

foi praticado.

4 – A execução da pena principal e da pena acessória iniciam-se na mesma data.»