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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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Artigo 12.º

Regime transitório

1 – Os projetos considerados no âmbito do artigo 3.º, existentes à data de entrada em vigor da presente Lei

devem ser objeto, no período máximo de 365 dias, de um estudo de incidências ambientais (EIncA) onde se

identifiquem as incidências ambientais do projeto e se definam, quando necessário, medidas de minimização e

compensação a adotar.

2 – As medidas de minimização e compensação de incidências ambientais referidas no número anterior

devem ser concretizadas pelos detentores das explorações num prazo máximo de dois anos após a aprovação

do EIncA.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: João Dias — Alma Rivera — Paula Santos; Bruno Dias — Jerónimo de Sousa —

Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 287/XV/1.ª

ALARGA A GRATUITIDADE DA FREQUÊNCIA DE CRECHE ÀS CRIANÇAS QUE INGRESSEM EM

ESTABELECIMENTO DE NATUREZA PRIVADA EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE OFERTA PÚBLICA OU

PROTOCOLADA, ALTERANDO A LEI N.º 2/2022, DE 3 DE JANEIRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, ao estabelecer o alargamento progressivo da gratuitidade das creches e

das amas do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), assegurou um importante avanço na protecção da

parentalidade e dos direitos das crianças, que este orçamento permite concretizar já no próximo ano letivo com

uma verba de 16 milhões de euros.

Contudo, nos termos em que o diploma está, apresenta-se como insuficiente visto que, por um lado, a taxa

de cobertura das creches em Portugal é de apenas 48%, o que significa que em cada dez crianças, seis não

vão ter vaga e por isso não vão beneficiar desta medida – situação especialmente sentida nas áreas

metropolitanas de Lisboa e do Porto. Por outro lado, este diploma exige que haja as creches tenham protocolos

com a Segurança Social para que a criança possa beneficiar da creche, sendo que há zonas onde estes

protocolos não existem e em que quando existem não têm vagas disponíveis.

Desta forma, com a presente iniciativa, sem prejuízo da necessidade de criação de uma rede pública, tendo

em vista o cumprimento dos objetivos fixados na Lei n.º 2/2022, de 3 de janeiro, em áreas em que

comprovadamente não exista oferta pública de creches, creches abrangidas pelo sistema de cooperação ou

amas do ISS, IP, ou não haja disponibilidade de vagas nessas ofertas, o PAN propõe que seja criado um

mecanismo de comparticipação dos custos de inscrição e frequência para as crianças que ingressem em

estabelecimento de natureza privada ou particular não integrado no sistema de cooperação do ISS, IP e desde

que devidamente licenciado por este, por forma a garantir que a gratuitidade prevista na mencionada lei seja

uma realidade para todas as crianças (e não apenas para aquelas que têm oferta pública ou protocolada).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada