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15 DE SETEMBRO DE 2022

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integrados na reserva agrícola nacional, destinado a avaliar os impactes locais dos projetos, através da

identificação das principais condicionantes existentes e dos fatores ambientais suscetíveis de serem afetados,

bem como estabelecer medidas de monitorização e medidas de minimização adequadas aos mesmos.

d) Exploração agrícola em regime intensivo – a que respeite à ocupação agrícola por culturas permanentes

ou à utilização de estruturas cobertas, fazendo uso intensivo de fatores de produção, incorporando

designadamente elevados níveis de utilização de fitofármacos, bem como recurso à rega/fertirrigação e/ou em

que são utilizados compassos entre exemplares que conduzam a uma densidade média de ocupação cultural

entre 300 árvores/hectare e 600 árvores/hectare;

e) Exploração agrícola em regime superintensivo – a que respeite à ocupação agrícola por culturas

permanentes ou à utilização de estruturas cobertas, fazendo uso intensivo de fatores de produção, incorporando

designadamente elevados níveis de utilização de fitofármacos, bem como recurso à rega/fertirrigação com

elevados consumos de água, e/ou em que são utilizados compassos entre exemplares que conduzam a uma

densidade média de ocupação cultural superior a 600 árvores/hectare;

f) Exploração agrícola em regime tradicional – aquela em são aplicadas formas de cultura tradicionais,

recorrendo à utilização moderada de fitofármacos, e em que para as culturas permanentes são utilizados

compassos entre exemplares que conduzam a uma densidade média de ocupação cultural até um máximo de

300 árvores/hectare;

g) Solos integrados em reserva agrícola nacional (RAN) – os que apresentam elevada ou moderada aptidão

para a atividade agrícola de acordo com a classificação da aptidão da terra recomendada pela Organização das

Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO) ou de acordo com a metodologia definida pelo ex-Centro

Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA).

CAPÍTULO II

Avaliação ambiental integrada da intensificação do uso agrícola do solo

Artigo 3.º

Estudo de avaliação ambiental integrada (EAAI)

O Governo promove e assegura, em articulação com os serviços do Instituto da Conservação da Natureza e

das Floresta (ICNF), da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e da Direção-Geral do

Território (DGT), a realização de um estudo de avaliação ambiental integrada dos efeitos das áreas ocupadas

por culturas agrícolas em regime intensivo e superintensivo, considerando as diferentes regiões agrárias em

território nacional.

Artigo 4.º

Conteúdo mínimo do EAAI

O EAAI mencionado no artigo 3.º inclui a análise de, pelo menos, os seguintes aspetos:

a) Efeitos sobre o recurso solo, nomeadamente no que concerne à sua degradação estrutural, contaminação

por agroquímicos, erosão, salinização e desertificação.

b) Efeitos sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, quer em termos quantitativos, quer em

termos qualitativos e sua influência sobre os diversos usos dos recursos hídricos.

c) Efeitos sobre a biodiversidade, nomeadamente no que respeita à salvaguarda de habitats com estatuto

de proteção e de espécies de fauna e flora com elevado valor conservacionista.

d) Efeitos sobre a avifauna decorrentes do recurso a colheita mecânica no período noturno.

e) Efeitos sobre património arqueológico local.

f) Efeitos sobre a qualidade de vida das populações nomeadamente no que respeita a riscos para a saúde

pública, potencial alergénico e condicionamento às diferentes atividades do dia-a-dia das populações.

g) Efeitos sobre a criação de emprego local e a dinâmica sociocultural das populações presentes na área de

influência destas zonas.