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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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h) Importância relativa dos apoios públicos disponibilizados para a instalação destas explorações face ao

total de execução dos apoios disponibilizados para o setor agrícola, com análise detalhada por região agrária.

Artigo 5.º

Carta de ordenamento e cadastro da utilização agrícola intensiva do solo

No âmbito do EAAI é elaborada uma carta de ordenamento e cadastro das explorações em regime intensivo

e superintensivo, que integre, entre outros elementos, os seguintes:

a) Identificação das áreas já em construção ou exploração, sob regime agrícola intensivo e superintensivo,

identificando as espécies utilizadas, a densidade de plantação, o consumo de água e a quantidade de

agroquímicos utilizada anualmente.

b) Identificação de áreas de restrição à exploração agrícola superintensiva e respetivas espécies a que se

referem as restrições.

c) Identificação de áreas a sujeitar a restrição de replantação em regime intensivo ou superintensivo.

CAPÍTULO III

Regime de avaliação de incidências ambientais

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

1 – Estão sujeitos à aplicação do regime de avaliação de incidências ambientais estabelecido na presente

lei:

a) Os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo que, não

estando sujeitos ao regime de avaliação de impacte ambiental, detenham área igual ou superior 50 hectares ou

que, tendo área inferior, se localizam contiguamente a outras explorações intensivas ou superintensivas detendo

no seu conjunto área superior a 175 hectares.

b) Os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo que interfiram

com áreas onde esteja registado património histórico, áreas integradas no regime da reserva ecológica nacional

e áreas integradas na rede nacional de áreas protegidas ou em sítios de Rede Natura 2000.

c) Os projetos agrícolas destinados à produção agrícola em regime intensivo e superintensivo, que se

insiram em zona de montado.

d) Os projetos agroindustriais acessórios e/ou conexos com a atividade agrícola intensiva ou superintensiva,

nomeadamente as atividades industriais destinadas ao processamento de subprodutos resultantes da atividade

agrícola, de que resulte a emissão de poluentes para o ar, água ou solo e a degradação da qualidade de vida

das populações presentes na sua envolvente.

e) As atividades que incluam utilizações não agrícolas do solo em área igual ou superior a 0,5 hectares de

solos integradas em RAN, definidos de acordo com o descrito na alínea g) do artigo 2.º da presente lei.

Artigo 7.º

Avaliação de incidências ambientais

1 – A autorização de instalação dos projetos referidos no artigo anterior que não estejam sujeitos ao regime

de avaliação de impacte ambiental, é precedida de um procedimento de avaliação de incidências ambientais, a

realizar pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente, com

base num estudo de incidências ambientais apresentado pelo proponente.

2 – O estudo de incidências ambientais referido no número anterior deve enunciar os impactes locais dos

projetos em causa através da identificação das principais condicionantes existentes e dos descritores ambientais

suscetíveis de serem afetados, bem como prever medidas de monitorização e medidas de minimização e