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15 DE SETEMBRO DE 2022

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apesar de maioritariamente não integrarem espécies de elevado valor conservacionista.

Os grandes investimentos hidroagrícolas do País, têm promovido o aumento da produção de bens e de

riqueza, mas paralelamente tem estimulado a concentração da propriedade, concentração essa que está longe

de ser favorável à fixação de populações e à dinamização social das povoações, traduzindo-se antes no

aumento das preocupações ambientais e a destruição do património cultural.

Estas explorações em regime superintensivo não promoveram o povoamento, não reduziram o desemprego,

favorecendo antes a proliferação da precariedade laboral, os baixos salários e a degradação das condições de

vida e de habitabilidade dos trabalhadores que se concentram em redor destas grandes explorações, de que

são exemplo os casos de Odemira e da Comporta; e não dinamizou substancialmente as economias locais, a

não ser uma ou outra empresa de fornecimento de serviços e equipamentos de regadio.

Para além das explorações agrícolas intensivas e superintensivas, também as unidades industriais que lhes

são conexas, nomeadamente as que são instaladas para processamento de subprodutos, de que são exemplo

as unidades industriais de extração de óleo de bagaço de azeitona, devem se objeto de avaliação ambiental

face às emissões para o ambiente e ao crescente regime de laboração que tem vindo a deixar de ser sazonal.

A prática massiva deste regime cultural impõe um conjunto de pressões sobre o solo, os recursos hídricos

superficiais e subterrâneos, a biodiversidade e as populações que está longe de se encontrar avaliado e longe

de se conhecerem as suas consequências a prazo.

Utilização de solos RAN para fins não agrícolas

Se a intensificação do uso agrícola do solo é uma questão que requer avaliação, também o é a intensão de

utilização não agrícola de solos com elevada aptidão para a agricultura, nomeadamente os que se integram em

RAN.

As atuais orientações e estratégias no âmbito da produção energética impõem a alteração do mix produtivo,

promovendo a utilização de fontes de energia renovável em detrimento de outras soluções.

Nesta matéria assume grande relevância a aposta na intensificação da criação de centrais fotovoltaicas para

prosseguir as orientações no sentido da descarbonização do sistema electroprodutor nacional.

Contudo, esta estratégia não está isenta de impactes sobre o ambiente, a economia e a qualidade de vida

das populações, sendo esperada a instalação de painéis fotovoltaicos, em extensas áreas, libertas de espécies

arbóreas e de orografia simples.

A utilização de extensas áreas de solos com boa aptidão agrícola, nomeadamente os integrados na RAN,

para outros fins que não sejam a agricultura, através da concretização de projetos que requeiram regularização

de terrenos, comprometam a salvaguarda das características estruturais do solo e condicionem ou inviabilizem

a produção agrícola, provoca impactes a diversos níveis, nomeadamente no âmbito da soberania alimentar, que

importa serem considerados e avaliados, qualquer que seja a dimensão da pretensão de investimento.

Necessidade de um regime de avaliação de incidências ambientais

A avaliação de impacte ambiental de projetos como peça necessária para o seu licenciamento está

atualmente dependente não apenas da tipologia de projeto como da dimensão que cada projeto detém, ou seja,

se este atinge um determinado limiar mínimo.

Na realidade o Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, que define o regime jurídico da avaliação de

impacte ambiental (RJAIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no

ambiente contempla no n.º 1 do Anexo II a necessidade de se efetuar a avaliação de impactes ambientais de

projetos agrícolas com abrangências mínimas que podem variar entre os 50 hectares e os 2000 hectares,

dependendo do tipo de projeto e da tipologia da área a intervencionar, o que deixa de fora muitas situações.

Por outro lado, há um conjunto de tipologias de projetos de natureza industrial que ficam fora da classificação

necessária para sujeição ao regime de AIA ou que estão isentos de outra tipologia de avaliação ambiental.

De facto, se um projeto por si só não atinge os limites impostos para tornar necessária a sua avaliação

ambiental para efeito de licenciamento, a coexistência local de diferentes explorações semelhantes faz com que,

na globalidade, estas ultrapassem largamente os limites mínimos que justificam a sua avaliação, sem que a

mesma lhes seja exigida.