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15 DE SETEMBRO DE 2022

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recuperação aplicáveis.

3 – O conteúdo mínimo que o estudo de incidências ambiental (EIncA) mencionado no número anterior

deverá conter, a análise dos seguintes elementos:

a) Efeitos sobre o recurso solo – degradação estrutural, contaminação por agroquímicos, erosão, salinização

e desertificação.

b) Efeitos sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos – aspetos quantitativos e qualitativos e sua

relação com a utilização racional da água e os cenários de alterações climáticas.

c) Efeitos sobre os recursos ecológicos e biodiversidade e sua relação com as orientações de preservação

e salvaguarda dos habitats e espécies com destacada relevância conservacionista.

d) Efeitos sobre a saúde pública e a qualidade de vida das populações, nomeadamente no âmbito de

potenciais alergénicos, degradação do ambiente atmosférico, aumento de incidência de problemas respiratórios

e condicionamento às atividades socioculturais.

e) Efeitos sobre a paisagem, sobre outras potenciais atividades de utilização do solo e suas repercussões

económicas e sociais.

4 – A autorização dos projetos mencionados no n.º 1 fica dependente da emissão de uma declaração de

incidências ambientais favorável ou favorável condicionada por parte da CCDR territorialmente competente.

Artigo 8.º

Procedimento de Avaliação de Incidências Ambientais

1 – A regulamentação do procedimento de avaliação de incidências ambientais para os projetos abrangidos

pelo disposto artigo 6.º da presente lei e respetivas taxas são fixadas por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do ambiente, agricultura, energia e desenvolvimento rural.

2 – Até que seja emitida a portaria referida no número anterior, não pode ser autorizada a instalação de

projetos abrangidos pelo disposto no artigo 6.º da presente lei.

Artigo 9.º

Consequências da avaliação de incidências ambientais

Os projetos sujeitos a avaliação de incidências ambientais que tenham obtido declaração de incidências

ambientais desfavorável não podem ser autorizados, ficando inviabilizada a sua instalação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Contraordenações

1 – O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 9.º da presente lei constitui contraordenação

muito grave nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

2 – A instauração e decisão de processo de contraordenação a aplicar por violação da presente lei é da

competência do presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente

competente.

Artigo 11.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, procede à regulamentação necessária à

sua implementação.