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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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Estas situações justificam a necessidade de se promover uma avaliação alargada das consequências da

intensificação da utilização da terra em modelos de monocultura intensiva e superintensiva, colmatando o vazio

que a consideração de cada projeto em separado permite.

Por outro lado, a consideração, no âmbito da avaliação ambiental, das unidades industriais conexas com as

atividades agrícolas, bem como das unidades de produção de energia que comprometam a salvaguarda de

solos RAN, são elementos importantes para se assegurar a salvaguarda do ambiente, a qualidade de vida das

populações e a utilização racional dos recursos no âmbito nacional.

A multiplicidade de notícias sobre a temática da agricultura intensiva e superintensiva e atividades conexas,

e as suas repercussões sobre o ambiente, a saúde humana e a qualidade de vida das populações são prova da

necessidade de se dar outra atenção a este assunto, de se avaliar a dimensão concreta deste problema,

encontrando formas de solucionar as consequências perniciosas desta ocupação da terra, entre as quais se

considera estar a restrição à instalação de explorações superintensivas de larga escala, a regulamentação da

sua instalação na envolvente a áreas sensíveis e a opção pela descriminação positiva aos pequenos e médios

agricultores, nomeadamente aos que beneficiam do estatuto da agricultura familiar.

Assim, tendo em atenção as tipologias de projetos já referidas, que impõe um conjunto de pressões sobre o

solo, os recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a biodiversidade, o património cultural e as populações,

pressões que estão longe de estarem avaliadas e longe de se conhecerem as suas consequências a prazo, é

necessário implementar um processo que regulamente a sua instalação de projetos, promova a avaliação de

impactes dos mesmos, protegendo o ambiente e as populações, razão pela qual nos termos da alínea b) do

artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o processo de elaboração de um estudo de avaliação ambiental integrada dos

efeitos das extensas áreas ocupadas por culturas agrícolas em regime intensivo e superintensivo e estabelece

o regime de avaliação de incidências ambientais (RAIncA) a que devem obedecer, para efeito de licenciamento,

as explorações e projetos agrícolas destinados à produção em regime intensivo e superintensivo, atividades

agroindustriais acessórias e/ou conexas com a atividade agrícola e projetos que afetem solos integrados em

reserva agrícola nacional (RAN).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Atividade agroindustrial acessória e/ou conexa com a atividade agrícola – a que se destine ao

processamento de bens alimentares agrícolas ou de subprodutos de atividade agrícola intensiva ou

superintensiva da qual resulte a emissão de poluentes para o ar, água ou solo.

b) Avaliação de impacte ambiental (AIA) – procedimento de carácter preventivo, sustentado na realização

de estudos e consultas, com efetiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objeto

a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a

identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma

decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação.

c) Avaliação de incidências ambientais (AIncA) – procedimento análogo ao de avaliação de impactes

ambientais, prévio ao licenciamento de projetos agrícolas em regime de exploração intensiva ou superintensiva,

a atividades agroindustriais conexas com a atividade agrícola ou projetos não agrícolas que incidam sobre solos