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20 DE SETEMBRO DE 2022

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médicas, foi decidido prorrogar a validades dos atestados multiusos já expirados de forma que os seus

beneficiários não perdessem acesso a direitos sociais, fiscais e económicos. Isso foi correto. No entanto, a

última prorrogação, feita pelo Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, os atestados mantêm-se válidos

apenas «até 30 de junho de 2022, no caso da sua validade ter expirado em 2019 ou em 2020» e «até 31 de

dezembro de 2022, no caso da sua validade ter expirado ou expire em 2021 ou em 2022».

Acontece que com os enormes atrasos que se continuam a registar no acesso a juntas médicas, existem

beneficiários que já viram o seu atestado expirar e continuam sem saber quando terão acesso a uma junta

médica para o poder ver renovado. Este vazio temporal prejudica imenso quem tem direito, por razões de

doença ou deficiência, a estes atestados e nega-lhes uma série de direitos inscritos em lei.

Para que tal vazio não aconteça e porque os atrasos no atendimento das juntas médicas não são culpa de

quem não lhes consegue aceder, o que o Bloco de Esquerda propõe com a presente iniciativa é que a

validades dos atestados seja prorrogada até à realização de nova junta médica, desde que requerida pelo

beneficiário em data anterior à da data de validade.

A situação que se vive de enorme atraso para acesso a junta médica é indigna e atentatória de vários

direitos previstos na lei. A solução existe e é aquela que o Bloco de Esquerda já apresentou muito

recentemente e que volta a apresentar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas para acesso atempado a juntas médicas de avaliação de incapacidades,

define as condições nas quais se procede à emissão automática do atestado médico de incapacidade multiuso

e prorroga a validade dos atestados multiuso até realização de nova junta médica.

Artigo 2.º

Acesso a junta médica

1 – As juntas médicas são obrigatoriamente convocadas no prazo máximo de 60 dias a contar da data de

entrega do requerimento.

2 – Cabe ao Governo, em articulação com as administrações regionais de saúde e os agrupamentos dos

centros de saúde, a constituição de juntas médicas em número suficiente para cumprimento do prazo previsto

no número anterior.

3 – As juntas médicas são compostas por médicos especialistas, integrando um presidente e dois vogais

efetivos, sendo o presidente substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro vogal efetivo.

4 – Os membros das juntas médicas têm, preferencialmente, competência em avaliação do dano corporal

ou comprovada experiência em juntas médicas.

5 – A junta médica pode integrar, sempre que considere necessário, médicos de outras especialidades,

tendo em conta a situação clínica e a patologia do utente que requereu a avaliação de incapacidades.

Artigo 3.º

Acesso automático a atestado

1 – No caso de diagnóstico de patologia que geralmente confere um grau de incapacidade de 60% ou

superior o atestado médico de incapacidade multiuso é emitido de forma automática, sendo dispensada a

comparência em junta médica.

2 – Para além das situações abrangidas pelo número anterior, pode ainda ser dispensada a presença física

para realização de junta médica sempre que tal não se justifique.

3 – Para efeitos dos números anteriores, a Direção-Geral de Saúde publica, no prazo de 60 dias a partir da

publicação da presente lei, a lista de situações que conferem atribuição automática de atestado médico de

incapacidade multiuso, assim como a lista de situações que dispensam a presença física para realização da