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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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face aos constrangimentos impostos pela insularidade e pela ultraperiferia, agravadas no caso dos Açores

pela sua fragmentação arquipelágica, considera-se que os orçamentos anuais da Universidade dos Açores e

da Universidade da Madeira também devem ser necessariamente majorados.

Face ao exposto e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,

recomenda-se ao Governo que proceda:

a) ao reforço urgente do financiamento da Universidade dos Açores e da Universidade da Madeira, de

acordo com as respetivas especificidades regionais devidamente identificadas e quantificadas nos estudos

entregues ao Governo por ambas as instituições de ensino superior;

b) à majoração estrutural do financiamento e à revisão dos sobrecustos geográficos, territoriais e

demográficos destas duas universidades insulares e ultraperiféricas, de acordo com o seguinte articulado:

1 – Para efeitos da compensação dos sobrecustos da insularidade e da ultraperiferia, à dotação orçamental

inicial (DOI) das instituições públicas de ensino superior das regiões autónomas acresce um fundo de coesão

(FC).

2 – O fundo de coesão (FC) a atribuir a cada uma das instituições a que se refere o número anterior

corresponde a uma percentagem determinada conforme disposto no n.º 3 do artigo 49.º da Lei das Finanças

das Regiões Autónomas (%LFRA), aplicada sobre a sua dotação orçamental inicial corrigida (DOIC), de

acordo com a seguinte fórmula:

FC = DOIC * %LFRA

3 – A DOIC de cada instituição é obtida tendo por base o investimento per capita do Estado nas instituições

públicas de ensino superior universitário (IPESU), multiplicando-se o total das transferências do Orçamento de

Estado para as IPESU no ano n-1 (TOEIPESU), subtraídos o apoio à tripolaridade já concedido à Universidade

dos Açores e o orçamento da Universidade Aberta, pela percentagem da população residente da região

autónoma em que se insere (%PR), nos seguintes termos:

DOIC = TOEIPESU * %PR

4 – O apoio à tripolaridade a que se refere o número anterior corresponde a 23% da DOI da Universidade

dos Açores no ano n-1.

Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2022.

Os Deputados do PSD: Sara Madruga da Costa — Paulo Moniz — Francisco Pimentel — Patrícia Dantas

— Sérgio Marques.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 233/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 55/2021, DE 13 DE

AGOSTO, QUE INTRODUZ MECANISMOS DE CONTROLO DA DISTRIBUIÇÃO ELETRÓNICA DOS

PROCESSOS JUDICIAIS

A Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, veio introduzir mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos

processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil, nomeadamente os seus artigos 204.º, 208.º, 213.º,

216.º e 652.º

Determina aquela lei que «a distribuição é presidida por um juiz, designado pelo presidente do tribunal de